TRF2 0003931-91.2015.4.02.0000 00039319120154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O acórdão
embargado posicionou-se, expressamente, sobre a competência do Juiz Federal
do Foro para dar posse aos servidores da Seção Judiciária, consignando,
inclusive que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de
posse. Destacou, outrossim, que o processo administrativo foi instaurado
com o objetivo de analisar a legalidade do ato administrativo de posse
da servidora, ora embargante, razão porque cabe a aplicação da Lei nº
9.784/99. 3. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de suposta
omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos
13 e 15, §3º, da Lei nº 8.112/90, e de haver obscuridade no julgado em relação
ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, que disciplinam, respectivamente, a posse, o
exercício e a autotutela. 4. Sabidamente, a posse é ato solene de aceitação
do cargo e um compromisso de bem servir e deve ser precedida por inspeção
médica. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos
e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato,
perante a mesma autoridade." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro. 28ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, São Paulo, 2003,
pp. 414-415). 5. Não procede a alegação da embargante no sentido de que "a
posse não é algo a ser dada nem por este Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e nem pela douta Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro" e, tampouco, de que "a competência da Direção do Foro se restringe à
outorga do exercício e esse preceito legal não foi examinado pelo venerando
acórdão ora embargado". 1 6. Na verdade, a embargante, alegando omissão e
obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos 13 e 15,
§3º, da Lei nº 8.112/90, insurge-se contra o entendimento firmando no julgado
recorrido que reconheceu a competência do Juiz Federal Diretor do Foro para
dar posse aos servidores da seção judiciária e, por conseguinte, afastou a
alegação de vício de incompetência absoluta do Diretor do Foro para anular
o ato administrativo de posse da impetrante, ora embargante, sendo certo
que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse,
nada mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. Melhor sorte não assiste à
embargante, no que tange ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, ao sustentar que
"a terceira obscuridade reside na invasão indireta de competência, eis que,
ainda que o eminente Diretor do Foro tivesse competência para anular posse
decorrente de nomeação pelo Tribunal, esse ato tornaria ineficaz a nomeação,
violando o princípio da autotutela, privativo da autoridade que praticou o
ato". Segundo a embargante, "na medida em que a lei exige que a autotutela
seja em relação a seus próprios atos, e não de atos praticados por outro ente
administrativo, não detendo a Direção do Foro competência, poder ou autoridade
para anular, nulificar ou revogar atos do Tribunal, torna-se obscura a decisão
que admite essa possibilidade." 8. Como bem ressaltado no acórdão recorrido
"a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse, nada
mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região", sendo certo que o Juiz Federal Diretor do
Foro determinou o encaminhamento da referida decisão ao TRF2ª Região para
as providências que julgar necessárias. 9. Por tais razões, não procede,
outrossim, a alegação de obscuridade no julgado em relação ao art. 53 da
Lei nº 9.784/99, que disciplina a autotutela, com o manifesto intuito de
discutir o tema sob um novo enfoque. 10. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 11. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 12. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O acórdão
embargado posicionou-se, expressamente, sobre a competência do Juiz Federal
do Foro para dar posse aos servidores da Seção Judiciária, consignando,
inclusive que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de
posse. Destacou, outrossim, que o processo administrativo foi instaurado
com o objetivo de analisar a legalidade do ato administrativo de posse
da servidora, ora embargante, razão porque cabe a aplicação da Lei nº
9.784/99. 3. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de suposta
omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos
13 e 15, §3º, da Lei nº 8.112/90, e de haver obscuridade no julgado em relação
ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, que disciplinam, respectivamente, a posse, o
exercício e a autotutela. 4. Sabidamente, a posse é ato solene de aceitação
do cargo e um compromisso de bem servir e deve ser precedida por inspeção
médica. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos
e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato,
perante a mesma autoridade." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro. 28ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, São Paulo, 2003,
pp. 414-415). 5. Não procede a alegação da embargante no sentido de que "a
posse não é algo a ser dada nem por este Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e nem pela douta Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro" e, tampouco, de que "a competência da Direção do Foro se restringe à
outorga do exercício e esse preceito legal não foi examinado pelo venerando
acórdão ora embargado". 1 6. Na verdade, a embargante, alegando omissão e
obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos 13 e 15,
§3º, da Lei nº 8.112/90, insurge-se contra o entendimento firmando no julgado
recorrido que reconheceu a competência do Juiz Federal Diretor do Foro para
dar posse aos servidores da seção judiciária e, por conseguinte, afastou a
alegação de vício de incompetência absoluta do Diretor do Foro para anular
o ato administrativo de posse da impetrante, ora embargante, sendo certo
que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse,
nada mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. Melhor sorte não assiste à
embargante, no que tange ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, ao sustentar que
"a terceira obscuridade reside na invasão indireta de competência, eis que,
ainda que o eminente Diretor do Foro tivesse competência para anular posse
decorrente de nomeação pelo Tribunal, esse ato tornaria ineficaz a nomeação,
violando o princípio da autotutela, privativo da autoridade que praticou o
ato". Segundo a embargante, "na medida em que a lei exige que a autotutela
seja em relação a seus próprios atos, e não de atos praticados por outro ente
administrativo, não detendo a Direção do Foro competência, poder ou autoridade
para anular, nulificar ou revogar atos do Tribunal, torna-se obscura a decisão
que admite essa possibilidade." 8. Como bem ressaltado no acórdão recorrido
"a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse, nada
mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região", sendo certo que o Juiz Federal Diretor do
Foro determinou o encaminhamento da referida decisão ao TRF2ª Região para
as providências que julgar necessárias. 9. Por tais razões, não procede,
outrossim, a alegação de obscuridade no julgado em relação ao art. 53 da
Lei nº 9.784/99, que disciplina a autotutela, com o manifesto intuito de
discutir o tema sob um novo enfoque. 10. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 11. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 12. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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