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Jurisprudência


TRF2 0003931-91.2015.4.02.0000 00039319120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O acórdão embargado posicionou-se, expressamente, sobre a competência do Juiz Federal do Foro para dar posse aos servidores da Seção Judiciária, consignando, inclusive que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse. Destacou, outrossim, que o processo administrativo foi instaurado com o objetivo de analisar a legalidade do ato administrativo de posse da servidora, ora embargante, razão porque cabe a aplicação da Lei nº 9.784/99. 3. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de suposta omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos 13 e 15, §3º, da Lei nº 8.112/90, e de haver obscuridade no julgado em relação ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, que disciplinam, respectivamente, a posse, o exercício e a autotutela. 4. Sabidamente, a posse é ato solene de aceitação do cargo e um compromisso de bem servir e deve ser precedida por inspeção médica. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato, perante a mesma autoridade." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, pp. 414-415). 5. Não procede a alegação da embargante no sentido de que "a posse não é algo a ser dada nem por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nem pela douta Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" e, tampouco, de que "a competência da Direção do Foro se restringe à outorga do exercício e esse preceito legal não foi examinado pelo venerando acórdão ora embargado". 1 6. Na verdade, a embargante, alegando omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos 13 e 15, §3º, da Lei nº 8.112/90, insurge-se contra o entendimento firmando no julgado recorrido que reconheceu a competência do Juiz Federal Diretor do Foro para dar posse aos servidores da seção judiciária e, por conseguinte, afastou a alegação de vício de incompetência absoluta do Diretor do Foro para anular o ato administrativo de posse da impetrante, ora embargante, sendo certo que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse, nada mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. Melhor sorte não assiste à embargante, no que tange ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, ao sustentar que "a terceira obscuridade reside na invasão indireta de competência, eis que, ainda que o eminente Diretor do Foro tivesse competência para anular posse decorrente de nomeação pelo Tribunal, esse ato tornaria ineficaz a nomeação, violando o princípio da autotutela, privativo da autoridade que praticou o ato". Segundo a embargante, "na medida em que a lei exige que a autotutela seja em relação a seus próprios atos, e não de atos praticados por outro ente administrativo, não detendo a Direção do Foro competência, poder ou autoridade para anular, nulificar ou revogar atos do Tribunal, torna-se obscura a decisão que admite essa possibilidade." 8. Como bem ressaltado no acórdão recorrido "a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse, nada mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região", sendo certo que o Juiz Federal Diretor do Foro determinou o encaminhamento da referida decisão ao TRF2ª Região para as providências que julgar necessárias. 9. Por tais razões, não procede, outrossim, a alegação de obscuridade no julgado em relação ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, que disciplina a autotutela, com o manifesto intuito de discutir o tema sob um novo enfoque. 10. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 11. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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