TRF2 0003933-89.2012.4.02.5101 00039338920124025101
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. DEMORA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a UNIÃO FEDERAL ser
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta
inscrição indevida do nome da autora. Aduz a parte recorrente, em razões
recursais, que "a inscrição indevida perdurou por mais de 2 anos, prazo este
que é totalmente desproporcional para a resolução de erro de inscrição em
Dívida Ativa" e que "o simples fato de a apelante sofrer restrições fiscais
por conta de um erro oriundo de um fato administrativo, por si só gera dano
moral". -Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a
própria autora laborou em erro ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais-DCTF, declarando, equivocadamente, o valor de R$ 35.001,00
para a CSSL e R$ 22.140,70 para o IRPJ, quando o correto seria o inverso,
fato este confirmado por ela própria, conforme se vê às fls. 70/71. Desta
forma, a inscrição em dívida ativa decorreu da atuação da própria autora,
sendo descabida, assim, a configuração de ilicitude na conduta da Fazenda
Pública, uma vez que, no momento da referida inscrição, havia fundamentos de
fato e de direito para tal. -Ademais, não restou comprovado, sequer, o lapso
temporal que a ré, ciente da retificação, demorou a providenciar a quitação
do débito, constando, apenas, a data da inscrição em dívida ativa, que se
deu em 03/02/2006 (fl. 28) e o arquivamento do processo administrativo, em
14/04/2008 (fl. 29), o que não conduz ao direito de a autora receber danos
morais, tendo, inclusive, o Magistrado a quo considerado tempo razoável
para o processamento administrativo. -Diante do material fático acostado
aos autos, não é possível aferir, com segurança necessária, qual prejuízo
advindo da conduta da ré, não podendo ser atribuído à UNIÃO FEDERAL qualquer
cometimento de ato ilícito, até mesmo porque a inscrição em dívida ativa da
contribuinte, até então tida como devedora, decorreu de imposição legal. -Como
já observado pelo Em. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, nos
autos do Agravo interno 200651010106625, na sessão de 21/05/2013, perante a
5ª Turma Especializada desta Corte, "(...) também é incabível a condenação
da União em indenização por dano moral em razão da burocracia e morosidade
dos órgãos da Administração Pública na solução alvo da controvérsia, uma
vez que o Processo Administrativo instaurado deve respeitar o Princípio
do Processo Legal, não tendo sido comprovado nos autos má-fé ou abuso de
direito na demora reclamada; ademais, repiso, foi a própria Autora que
deu azo à inscrição e, consequentemente, ao procedimento de cancelamento
dessa, o qual deve respeitar o trâmite interno do departamento, que teve,
a princípio, que avaliar os inúmeros equívocos cometidos, pela contribuinte
no preenchimento da DCTF a fim de constatar se os débitos inscritos eram ou
não 1 procedentes". -Assim, inexistindo violação ao postulado normativo da
razoabilidade quanto à demora do processo administrativo ou configuração de
ato ilícito por parte da Fazenda Pública, bem como nexo de causalidade entre
o alegado prejuízo sofrido e os atos praticados no âmbito da Administração,
impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. -Recurso
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. DEMORA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a UNIÃO FEDERAL ser
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta
inscrição indevida do nome da autora. Aduz a parte recorrente, em razões
recursais, que "a inscrição indevida perdurou por mais de 2 anos, prazo este
que é totalmente desproporcional para a resolução de erro de inscrição em
Dívida Ativa" e que "o simples fato de a apelante sofrer restrições fiscais
por conta de um erro oriundo de um fato administrativo, por si só gera dano
moral". -Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a
própria autora laborou em erro ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais-DCTF, declarando, equivocadamente, o valor de R$ 35.001,00
para a CSSL e R$ 22.140,70 para o IRPJ, quando o correto seria o inverso,
fato este confirmado por ela própria, conforme se vê às fls. 70/71. Desta
forma, a inscrição em dívida ativa decorreu da atuação da própria autora,
sendo descabida, assim, a configuração de ilicitude na conduta da Fazenda
Pública, uma vez que, no momento da referida inscrição, havia fundamentos de
fato e de direito para tal. -Ademais, não restou comprovado, sequer, o lapso
temporal que a ré, ciente da retificação, demorou a providenciar a quitação
do débito, constando, apenas, a data da inscrição em dívida ativa, que se
deu em 03/02/2006 (fl. 28) e o arquivamento do processo administrativo, em
14/04/2008 (fl. 29), o que não conduz ao direito de a autora receber danos
morais, tendo, inclusive, o Magistrado a quo considerado tempo razoável
para o processamento administrativo. -Diante do material fático acostado
aos autos, não é possível aferir, com segurança necessária, qual prejuízo
advindo da conduta da ré, não podendo ser atribuído à UNIÃO FEDERAL qualquer
cometimento de ato ilícito, até mesmo porque a inscrição em dívida ativa da
contribuinte, até então tida como devedora, decorreu de imposição legal. -Como
já observado pelo Em. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, nos
autos do Agravo interno 200651010106625, na sessão de 21/05/2013, perante a
5ª Turma Especializada desta Corte, "(...) também é incabível a condenação
da União em indenização por dano moral em razão da burocracia e morosidade
dos órgãos da Administração Pública na solução alvo da controvérsia, uma
vez que o Processo Administrativo instaurado deve respeitar o Princípio
do Processo Legal, não tendo sido comprovado nos autos má-fé ou abuso de
direito na demora reclamada; ademais, repiso, foi a própria Autora que
deu azo à inscrição e, consequentemente, ao procedimento de cancelamento
dessa, o qual deve respeitar o trâmite interno do departamento, que teve,
a princípio, que avaliar os inúmeros equívocos cometidos, pela contribuinte
no preenchimento da DCTF a fim de constatar se os débitos inscritos eram ou
não 1 procedentes". -Assim, inexistindo violação ao postulado normativo da
razoabilidade quanto à demora do processo administrativo ou configuração de
ato ilícito por parte da Fazenda Pública, bem como nexo de causalidade entre
o alegado prejuízo sofrido e os atos praticados no âmbito da Administração,
impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. -Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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