TRF2 0003938-23.2012.4.02.5001 00039382320124025001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADA. SEGURO E DEMAIS ENCARGOS. LEGALIDADE. TAXA
DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA (ANATOCISMO) A SER EXPURGADO DO SALDO DEVEDOR, PELA CEF, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante que, na qualidade de mutuária do SFH (contrato
nº 101730002912-8, celebrado em 21.05.1991, com prazo de amortização de 240
meses), sustenta a necessidade de revisão de várias cláusulas contratuais
e, em caráter sucessivo, que a CEF seja compelida a manter acordo oferecido
anteriormente, ao argumento, em síntese, de que o saldo devedor remanescente
é excessivo, em razão de sistemática de cálculo utilizada de maneira
abusiva e ilegal. 2. Ainda que a Apelante tenha alegado a ocorrência de
"erro na aplicação da Tabela Price" para seu contrato específico, deixou de
esclarecer em que consistiria o suposto erro, sendo certo que tais alegações
sequer constavam do parecer técnico por ela acostado aos autos, ou da própria
exordial, caracterizando indevida inovação recursal, a ser, por essa razão,
desconsiderada. 3. No que tange à sistemática de amortização, configura-se
legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente
financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com
a prestação paga naquela data pelo mutuário. Os valores pagos a título de
prestação, na verdade, estão emprestados ao mutuário até o momento em que se
efetiva o pagamento. Desta forma, é lógico que a correção deve ser feita antes
da amortização. Proceder primeiro à amortização e depois à correção implicaria,
em última análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado
ao mutuário pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última
capitalização sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg.,
8ª T.E., AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.12.2014. 4. Em que pese ter a Apelante alegado que as "taxas de
seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das taxas de mercado,
[sendo] certo que os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da
dívida financiada, onerando-a", o exame das condições do referido contrato
revela, apenas, a cobrança de seguro, sem quaisquer outras taxas ou encargos
adicionais, sendo certo que, diversamente do alegado pela ora recorrente, "o
seguro validamente estipulado em contrato de financiamento habitacional não
se sujeita aos preços e condições de mercado, em razão das peculiaridades
do sistema, não podendo ser permitido ao mutuário a livre escolha da
seguradora" (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC - 446987, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, DJU 11.09.2009, p. 107), e sendo certo que o valor cobrado a esse
título 1 corresponde a apenas 15,31% da prestação total, o que de modo algum
onera excessivamente as prestações cobradas. 5. Previsão de taxas de juros
nominal (10,5%) e efetiva (11,0203%), esta última correspondente aos juros
compostos cuja aplicação impugna a Apelante, que "não configura cobrança de
juros capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que
tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª
Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU
08.09.2009, p. 172/173, grifei). Deste modo, inexiste a alegada violação
ao disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada"). 6. Alegações de irregularidades
deduzidas pela Apelante que dizem respeito a simples descumprimento ou
cumprimento incorreto de cláusulas contratuais., passíveis de verificação a
partir das provas já coligidas no autos, a prescindir da produção de prova
pericial contábil, ao contrário do que entende a Apelante, sendo certo que
os cálculos da CEF, que devem ser corrigidos quanto à amortização negativa
ora constatada, devem ser elaborados e apresentados em sede de liquidação
de sentença. 7. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório
que não se constata, por ter sido o indeferimento pronunciado na sentença,
com julgamento antecipado da lide, dado que não apenas a parte teve a
oportunidade de se manifestar contra o indeferimento, ainda que em sede de
apelação, como também porque cabe ao julgador indeferir aquelas modalidades
probatórias que considere desnecessárias ou inúteis ao deslinde da lide,
de acordo com o seu entendimento e de maneira fundamentada - como ocorreu
in casu -, conforme o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 8. Sentença extra petita não caracterizada in casu,
diante de pedido expressamente formulado,na exordial, de declaração da
ilegalidade, de pleno direito, da "sistemática adotada pelas Requeridas
[...] [relativamente aos] percentuais aplicados que geraram a prática
ilícita de capitalização de juros" -, que foi o único julgado procedente na
sentença ora atacada. 9. Repetição de indébito que não é cabível na hipótese
concreta, porquanto, conforme bem se fundamentou na sentença atacada, "apesar
do reconhecimento da existência de amortização negativa, in casu, tal fato
desencadeará, somente, a redução do saldo devedor cobrado pela CEF, mas não
a sua extinção". 10. Diante da improcedência de praticamente todos os pedidos
formulados na exordial, é adequada a análise de mérito de pedido subsidiário,
em que se postula compelir a CEF a cumprir as condições de acordo oferecido
à Apelante, sendo de todo incabível o seu provimento, já que a CEF não pode
ser obrigada a manter condições mais benéficas de quitação do saldo devedor,
que ofereceu à Apelante com prazo para aceitação específico (10.11.2010),
e considerando-se, além do mais, que a CEF apresentou nova proposta, em
termos matematicamente mais favoráveis, em sede de mutirão de conciliação
realizado em 27.08.2013, relativamente à qual a Apelante quedou-se inerte,
daí se inferindo inexistir interesse no pagamento de qualquer quantia a
título de saldo devedor. 11. Apelação da Autora desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADA. SEGURO E DEMAIS ENCARGOS. LEGALIDADE. TAXA
DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA (ANATOCISMO) A SER EXPURGADO DO SALDO DEVEDOR, PELA CEF, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante que, na qualidade de mutuária do SFH (contrato
nº 101730002912-8, celebrado em 21.05.1991, com prazo de amortização de 240
meses), sustenta a necessidade de revisão de várias cláusulas contratuais
e, em caráter sucessivo, que a CEF seja compelida a manter acordo oferecido
anteriormente, ao argumento, em síntese, de que o saldo devedor remanescente
é excessivo, em razão de sistemática de cálculo utilizada de maneira
abusiva e ilegal. 2. Ainda que a Apelante tenha alegado a ocorrência de
"erro na aplicação da Tabela Price" para seu contrato específico, deixou de
esclarecer em que consistiria o suposto erro, sendo certo que tais alegações
sequer constavam do parecer técnico por ela acostado aos autos, ou da própria
exordial, caracterizando indevida inovação recursal, a ser, por essa razão,
desconsiderada. 3. No que tange à sistemática de amortização, configura-se
legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente
financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com
a prestação paga naquela data pelo mutuário. Os valores pagos a título de
prestação, na verdade, estão emprestados ao mutuário até o momento em que se
efetiva o pagamento. Desta forma, é lógico que a correção deve ser feita antes
da amortização. Proceder primeiro à amortização e depois à correção implicaria,
em última análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado
ao mutuário pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última
capitalização sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg.,
8ª T.E., AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.12.2014. 4. Em que pese ter a Apelante alegado que as "taxas de
seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das taxas de mercado,
[sendo] certo que os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da
dívida financiada, onerando-a", o exame das condições do referido contrato
revela, apenas, a cobrança de seguro, sem quaisquer outras taxas ou encargos
adicionais, sendo certo que, diversamente do alegado pela ora recorrente, "o
seguro validamente estipulado em contrato de financiamento habitacional não
se sujeita aos preços e condições de mercado, em razão das peculiaridades
do sistema, não podendo ser permitido ao mutuário a livre escolha da
seguradora" (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC - 446987, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, DJU 11.09.2009, p. 107), e sendo certo que o valor cobrado a esse
título 1 corresponde a apenas 15,31% da prestação total, o que de modo algum
onera excessivamente as prestações cobradas. 5. Previsão de taxas de juros
nominal (10,5%) e efetiva (11,0203%), esta última correspondente aos juros
compostos cuja aplicação impugna a Apelante, que "não configura cobrança de
juros capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que
tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª
Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU
08.09.2009, p. 172/173, grifei). Deste modo, inexiste a alegada violação
ao disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada"). 6. Alegações de irregularidades
deduzidas pela Apelante que dizem respeito a simples descumprimento ou
cumprimento incorreto de cláusulas contratuais., passíveis de verificação a
partir das provas já coligidas no autos, a prescindir da produção de prova
pericial contábil, ao contrário do que entende a Apelante, sendo certo que
os cálculos da CEF, que devem ser corrigidos quanto à amortização negativa
ora constatada, devem ser elaborados e apresentados em sede de liquidação
de sentença. 7. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório
que não se constata, por ter sido o indeferimento pronunciado na sentença,
com julgamento antecipado da lide, dado que não apenas a parte teve a
oportunidade de se manifestar contra o indeferimento, ainda que em sede de
apelação, como também porque cabe ao julgador indeferir aquelas modalidades
probatórias que considere desnecessárias ou inúteis ao deslinde da lide,
de acordo com o seu entendimento e de maneira fundamentada - como ocorreu
in casu -, conforme o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 8. Sentença extra petita não caracterizada in casu,
diante de pedido expressamente formulado,na exordial, de declaração da
ilegalidade, de pleno direito, da "sistemática adotada pelas Requeridas
[...] [relativamente aos] percentuais aplicados que geraram a prática
ilícita de capitalização de juros" -, que foi o único julgado procedente na
sentença ora atacada. 9. Repetição de indébito que não é cabível na hipótese
concreta, porquanto, conforme bem se fundamentou na sentença atacada, "apesar
do reconhecimento da existência de amortização negativa, in casu, tal fato
desencadeará, somente, a redução do saldo devedor cobrado pela CEF, mas não
a sua extinção". 10. Diante da improcedência de praticamente todos os pedidos
formulados na exordial, é adequada a análise de mérito de pedido subsidiário,
em que se postula compelir a CEF a cumprir as condições de acordo oferecido
à Apelante, sendo de todo incabível o seu provimento, já que a CEF não pode
ser obrigada a manter condições mais benéficas de quitação do saldo devedor,
que ofereceu à Apelante com prazo para aceitação específico (10.11.2010),
e considerando-se, além do mais, que a CEF apresentou nova proposta, em
termos matematicamente mais favoráveis, em sede de mutirão de conciliação
realizado em 27.08.2013, relativamente à qual a Apelante quedou-se inerte,
daí se inferindo inexistir interesse no pagamento de qualquer quantia a
título de saldo devedor. 11. Apelação da Autora desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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