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Jurisprudência


TRF2 0003938-23.2012.4.02.5001 00039382320124025001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO (SFH). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. SEGURO E DEMAIS ENCARGOS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (ANATOCISMO) A SER EXPURGADO DO SALDO DEVEDOR, PELA CEF, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora/Apelante que, na qualidade de mutuária do SFH (contrato nº 101730002912-8, celebrado em 21.05.1991, com prazo de amortização de 240 meses), sustenta a necessidade de revisão de várias cláusulas contratuais e, em caráter sucessivo, que a CEF seja compelida a manter acordo oferecido anteriormente, ao argumento, em síntese, de que o saldo devedor remanescente é excessivo, em razão de sistemática de cálculo utilizada de maneira abusiva e ilegal. 2. Ainda que a Apelante tenha alegado a ocorrência de "erro na aplicação da Tabela Price" para seu contrato específico, deixou de esclarecer em que consistiria o suposto erro, sendo certo que tais alegações sequer constavam do parecer técnico por ela acostado aos autos, ou da própria exordial, caracterizando indevida inovação recursal, a ser, por essa razão, desconsiderada. 3. No que tange à sistemática de amortização, configura-se legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data pelo mutuário. Os valores pagos a título de prestação, na verdade, estão emprestados ao mutuário até o momento em que se efetiva o pagamento. Desta forma, é lógico que a correção deve ser feita antes da amortização. Proceder primeiro à amortização e depois à correção implicaria, em última análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado ao mutuário pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última capitalização sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.12.2014. 4. Em que pese ter a Apelante alegado que as "taxas de seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, [sendo] certo que os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a", o exame das condições do referido contrato revela, apenas, a cobrança de seguro, sem quaisquer outras taxas ou encargos adicionais, sendo certo que, diversamente do alegado pela ora recorrente, "o seguro validamente estipulado em contrato de financiamento habitacional não se sujeita aos preços e condições de mercado, em razão das peculiaridades do sistema, não podendo ser permitido ao mutuário a livre escolha da seguradora" (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC - 446987, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJU 11.09.2009, p. 107), e sendo certo que o valor cobrado a esse título 1 corresponde a apenas 15,31% da prestação total, o que de modo algum onera excessivamente as prestações cobradas. 5. Previsão de taxas de juros nominal (10,5%) e efetiva (11,0203%), esta última correspondente aos juros compostos cuja aplicação impugna a Apelante, que "não configura cobrança de juros capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 08.09.2009, p. 172/173, grifei). Deste modo, inexiste a alegada violação ao disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 6. Alegações de irregularidades deduzidas pela Apelante que dizem respeito a simples descumprimento ou cumprimento incorreto de cláusulas contratuais., passíveis de verificação a partir das provas já coligidas no autos, a prescindir da produção de prova pericial contábil, ao contrário do que entende a Apelante, sendo certo que os cálculos da CEF, que devem ser corrigidos quanto à amortização negativa ora constatada, devem ser elaborados e apresentados em sede de liquidação de sentença. 7. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório que não se constata, por ter sido o indeferimento pronunciado na sentença, com julgamento antecipado da lide, dado que não apenas a parte teve a oportunidade de se manifestar contra o indeferimento, ainda que em sede de apelação, como também porque cabe ao julgador indeferir aquelas modalidades probatórias que considere desnecessárias ou inúteis ao deslinde da lide, de acordo com o seu entendimento e de maneira fundamentada - como ocorreu in casu -, conforme o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 8. Sentença extra petita não caracterizada in casu, diante de pedido expressamente formulado,na exordial, de declaração da ilegalidade, de pleno direito, da "sistemática adotada pelas Requeridas [...] [relativamente aos] percentuais aplicados que geraram a prática ilícita de capitalização de juros" -, que foi o único julgado procedente na sentença ora atacada. 9. Repetição de indébito que não é cabível na hipótese concreta, porquanto, conforme bem se fundamentou na sentença atacada, "apesar do reconhecimento da existência de amortização negativa, in casu, tal fato desencadeará, somente, a redução do saldo devedor cobrado pela CEF, mas não a sua extinção". 10. Diante da improcedência de praticamente todos os pedidos formulados na exordial, é adequada a análise de mérito de pedido subsidiário, em que se postula compelir a CEF a cumprir as condições de acordo oferecido à Apelante, sendo de todo incabível o seu provimento, já que a CEF não pode ser obrigada a manter condições mais benéficas de quitação do saldo devedor, que ofereceu à Apelante com prazo para aceitação específico (10.11.2010), e considerando-se, além do mais, que a CEF apresentou nova proposta, em termos matematicamente mais favoráveis, em sede de mutirão de conciliação realizado em 27.08.2013, relativamente à qual a Apelante quedou-se inerte, daí se inferindo inexistir interesse no pagamento de qualquer quantia a título de saldo devedor. 11. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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