TRF2 0003938-49.2016.4.02.0000 00039384920164020000
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão de medida antecipatória. - Em princípio, não cabe ao Tribunal ad
quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige
o processo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. -
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão de medida antecipatória. - Em princípio, não cabe ao Tribunal ad
quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige
o processo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. -
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão