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Jurisprudência


TRF2 0003940-19.2016.4.02.0000 00039401920164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO E XCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a c ontinuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o p ercentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de bens suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do sistema BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da Agravada), de tal forma que não ha¿ c omo acolher a pretensão formulada neste agravo. 4 . Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO