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Jurisprudência


TRF2 0003941-32.2013.4.02.5101 00039413220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 267, V, do CPC/73, verificada a existência de litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. II- Houve repetição de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pois, em ambas, o autor objetiva o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença e a conseqüente conversão no benefício de aposentadoria por invalidez; o acréscimo de 25% no valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e indenização por danos morais. III- Apelação do autor desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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