TRF2 0003941-66.2012.4.02.5101 00039416620124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS A CONTAR DE 02/02/06. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Pleiteia
o autor o pagamento de verbas em atraso desde o ato de sua reforma, acrescido
de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não resta dúvida de
que, nos autos do processo nº 2003.51.01.021630-2, o autor foi reformado por
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, consoante o
disposto no art. 108, VI, c/c art. 111, I, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). 3. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada pela União
Federal, urge esclarecer que o direito à reforma do autor já foi reconhecido
na ação que tramitou na 29ª Vara Federal. O que se pretende na presente
demanda é o recebimento das parcelas retroativas, portanto, tal pedido não
pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, já que a discussão
existente é com relação à percepção dos valores retroativos. Cabe, assim,
a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar
de prestação de trato sucessivo. 4. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS A CONTAR DE 02/02/06. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Pleiteia
o autor o pagamento de verbas em atraso desde o ato de sua reforma, acrescido
de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não resta dúvida de
que, nos autos do processo nº 2003.51.01.021630-2, o autor foi reformado por
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, consoante o
disposto no art. 108, VI, c/c art. 111, I, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). 3. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada pela União
Federal, urge esclarecer que o direito à reforma do autor já foi reconhecido
na ação que tramitou na 29ª Vara Federal. O que se pretende na presente
demanda é o recebimento das parcelas retroativas, portanto, tal pedido não
pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, já que a discussão
existente é com relação à percepção dos valores retroativos. Cabe, assim,
a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar
de prestação de trato sucessivo. 4. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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