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Jurisprudência


TRF2 0003941-66.2012.4.02.5101 00039416620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DE 02/02/06. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Pleiteia o autor o pagamento de verbas em atraso desde o ato de sua reforma, acrescido de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não resta dúvida de que, nos autos do processo nº 2003.51.01.021630-2, o autor foi reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, consoante o disposto no art. 108, VI, c/c art. 111, I, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, urge esclarecer que o direito à reforma do autor já foi reconhecido na ação que tramitou na 29ª Vara Federal. O que se pretende na presente demanda é o recebimento das parcelas retroativas, portanto, tal pedido não pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, já que a discussão existente é com relação à percepção dos valores retroativos. Cabe, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de prestação de trato sucessivo. 4. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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