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Jurisprudência


TRF2 0003943-07.2010.4.02.5101 00039430720104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de doença incapacitante. Além disso, tendo sido requerida a produção de prova pericial (fl. 208), a parte autora solicitou, às fls. 236/237, a realização do exame em sua residência, dada a dificuldade de locomoção. Entretanto, conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça às fls. 239 e 320, procurada em diferentes dias e horários, a autora não foi localizada no endereço informado. À fl. 349, o magistrado determinou a perda do direito de produzir a prova pericial, tendo em vista a não localização da periciada no endereço residencial por ela indicado. 3-Em suma, não há nos autos elementos suficientes à demonstração da moléstia que acomete a parte autora, muito menos do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4-A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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