TRF2 0003943-07.2010.4.02.5101 00039430720104025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doença incapacitante. Além disso, tendo sido requerida a produção de prova
pericial (fl. 208), a parte autora solicitou, às fls. 236/237, a realização
do exame em sua residência, dada a dificuldade de locomoção. Entretanto,
conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça às fls. 239 e 320,
procurada em diferentes dias e horários, a autora não foi localizada no
endereço informado. À fl. 349, o magistrado determinou a perda do direito de
produzir a prova pericial, tendo em vista a não localização da periciada no
endereço residencial por ela indicado. 3-Em suma, não há nos autos elementos
suficientes à demonstração da moléstia que acomete a parte autora, muito
menos do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 4-A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas
instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando
o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão
da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988,
c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doença incapacitante. Além disso, tendo sido requerida a produção de prova
pericial (fl. 208), a parte autora solicitou, às fls. 236/237, a realização
do exame em sua residência, dada a dificuldade de locomoção. Entretanto,
conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça às fls. 239 e 320,
procurada em diferentes dias e horários, a autora não foi localizada no
endereço informado. À fl. 349, o magistrado determinou a perda do direito de
produzir a prova pericial, tendo em vista a não localização da periciada no
endereço residencial por ela indicado. 3-Em suma, não há nos autos elementos
suficientes à demonstração da moléstia que acomete a parte autora, muito
menos do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 4-A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas
instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando
o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão
da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988,
c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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