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Jurisprudência


TRF2 0003948-24.2013.4.02.5101 00039482420134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O autor integrou, entre 01/06/83 e 01/02/87, entre 02/02/87 e 01/04/89 e entre 17/03/92 e 28/04/95, categoria profissional cujo ofício era presumidamente insalubre, razão pela qual, tais períodos devem ser considerados especiais, enquadrando-se no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº. 53.831/64. 4. Os períodos especializados em função da categoria profissional do autor, também poderiam ser qualificados em sua íntegra, face ao contato do segurado, durante sua lida, com agentes biológicos, sobretudo bactérias, vírus e bacilos. 5. Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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