TRF2 0003948-24.2013.4.02.5101 00039482420134025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor integrou, entre 01/06/83 e 01/02/87, entre 02/02/87 e 01/04/89 e entre
17/03/92 e 28/04/95, categoria profissional cujo ofício era presumidamente
insalubre, razão pela qual, tais períodos devem ser considerados especiais,
enquadrando-se no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº. 53.831/64. 4. Os
períodos especializados em função da categoria profissional do autor, também
poderiam ser qualificados em sua íntegra, face ao contato do segurado,
durante sua lida, com agentes biológicos, sobretudo bactérias, vírus e
bacilos. 5. Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados
para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos
à época em que se pretende comprovar não os invalidam, uma vez que tais
documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos em questão. Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
documento. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor integrou, entre 01/06/83 e 01/02/87, entre 02/02/87 e 01/04/89 e entre
17/03/92 e 28/04/95, categoria profissional cujo ofício era presumidamente
insalubre, razão pela qual, tais períodos devem ser considerados especiais,
enquadrando-se no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº. 53.831/64. 4. Os
períodos especializados em função da categoria profissional do autor, também
poderiam ser qualificados em sua íntegra, face ao contato do segurado,
durante sua lida, com agentes biológicos, sobretudo bactérias, vírus e
bacilos. 5. Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados
para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos
à época em que se pretende comprovar não os invalidam, uma vez que tais
documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos em questão. Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
documento. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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