TRF2 0003948-38.2010.4.02.5001 00039483820104025001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA DE INFUSÃO E INSUMOS. RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO E PELO
MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual
a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema
Único de Saúde - SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c)
existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para
considerar que tais requisitos somente serão exigidos para os processos que
1 forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido recurso,
ocorrido em 25 de abril de 2018 (STJ, Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018). 5 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do laudo produzido em juízo e dos relatórios elaborados
pela médica que acompanha a parte autora, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, verifica-se que a parte autora é portadora de diabetes, necessitando da
insulina ultra- rápida, da bomba de infusão e dos insumos pleiteados na petição
inicial para seu adequado tratamento através da terapia com sistema de infusão
contínua de insulina, tendo sido afirmado que não há alternativa terapêutica
disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - De acordo com o laudo
pericial produzido em juízo, a única hipótese de tratamento de saúde da parte
autora consiste no uso do sistema de infusão contínua de insulina, na medida
em que não obteve controle metabólico com a utilização dos medicamentos
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Destacou-se que, de
acordo com os exames laboratoriais apresentados, constatou-se a presença de
proteinúria, sinal este compatível com insuficiência renal, podendo evoluir
para hemodiálise. Frisou-se, também, que a presença de proteinúria restringe
o uso da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Salientou-se,
ainda, que a parte autora somente apresentou melhora do controle glicêmico
após a introdução da bomba de infusão de insulina, o que gerou, inclusive,
alterações renais positivas e melhora das distrofias, causadas pelo número
exacerbado de aplicações de insulina durante o dia. 7 - Deste modo, tendo
sido comprovada a imprescindibilidade da utilização da insulina ultra-rápida,
da bomba de infusão e dos insumos, deve ser conferida efetividade à garantia do
direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não
são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar
configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A
contrario sensu, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença,
como se infere da leitura dos seguintes julgados: 9 - Desta maneira, não há
qualquer impedimento à condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO
DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, como determinado na sentença, já que não configurado o
instituto da confusão entre credor e devedor, pertencentes a pessoas jurídicas
distintas. 10 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA DE INFUSÃO E INSUMOS. RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO E PELO
MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual
a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema
Único de Saúde - SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c)
existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para
considerar que tais requisitos somente serão exigidos para os processos que
1 forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido recurso,
ocorrido em 25 de abril de 2018 (STJ, Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018). 5 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do laudo produzido em juízo e dos relatórios elaborados
pela médica que acompanha a parte autora, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, verifica-se que a parte autora é portadora de diabetes, necessitando da
insulina ultra- rápida, da bomba de infusão e dos insumos pleiteados na petição
inicial para seu adequado tratamento através da terapia com sistema de infusão
contínua de insulina, tendo sido afirmado que não há alternativa terapêutica
disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - De acordo com o laudo
pericial produzido em juízo, a única hipótese de tratamento de saúde da parte
autora consiste no uso do sistema de infusão contínua de insulina, na medida
em que não obteve controle metabólico com a utilização dos medicamentos
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Destacou-se que, de
acordo com os exames laboratoriais apresentados, constatou-se a presença de
proteinúria, sinal este compatível com insuficiência renal, podendo evoluir
para hemodiálise. Frisou-se, também, que a presença de proteinúria restringe
o uso da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Salientou-se,
ainda, que a parte autora somente apresentou melhora do controle glicêmico
após a introdução da bomba de infusão de insulina, o que gerou, inclusive,
alterações renais positivas e melhora das distrofias, causadas pelo número
exacerbado de aplicações de insulina durante o dia. 7 - Deste modo, tendo
sido comprovada a imprescindibilidade da utilização da insulina ultra-rápida,
da bomba de infusão e dos insumos, deve ser conferida efetividade à garantia do
direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não
são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar
configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A
contrario sensu, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença,
como se infere da leitura dos seguintes julgados: 9 - Desta maneira, não há
qualquer impedimento à condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO
DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, como determinado na sentença, já que não configurado o
instituto da confusão entre credor e devedor, pertencentes a pessoas jurídicas
distintas. 10 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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