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Jurisprudência


TRF2 0003948-38.2010.4.02.5001 00039483820104025001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSULINA, BOMBA DE INFUSÃO E INSUMOS. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para considerar que tais requisitos somente serão exigidos para os processos que 1 forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido recurso, ocorrido em 25 de abril de 2018 (STJ, Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018). 5 - Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo produzido em juízo e dos relatórios elaborados pela médica que acompanha a parte autora, vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, verifica-se que a parte autora é portadora de diabetes, necessitando da insulina ultra- rápida, da bomba de infusão e dos insumos pleiteados na petição inicial para seu adequado tratamento através da terapia com sistema de infusão contínua de insulina, tendo sido afirmado que não há alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo, a única hipótese de tratamento de saúde da parte autora consiste no uso do sistema de infusão contínua de insulina, na medida em que não obteve controle metabólico com a utilização dos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Destacou-se que, de acordo com os exames laboratoriais apresentados, constatou-se a presença de proteinúria, sinal este compatível com insuficiência renal, podendo evoluir para hemodiálise. Frisou-se, também, que a presença de proteinúria restringe o uso da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Salientou-se, ainda, que a parte autora somente apresentou melhora do controle glicêmico após a introdução da bomba de infusão de insulina, o que gerou, inclusive, alterações renais positivas e melhora das distrofias, causadas pelo número exacerbado de aplicações de insulina durante o dia. 7 - Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade da utilização da insulina ultra-rápida, da bomba de infusão e dos insumos, deve ser conferida efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A contrario sensu, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, como se infere da leitura dos seguintes julgados: 9 - Desta maneira, não há qualquer impedimento à condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, como determinado na sentença, já que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor, pertencentes a pessoas jurídicas distintas. 10 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 08/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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