TRF2 0003949-23.2010.4.02.5001 00039492320104025001
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelação
cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS e o Banco BMG S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na
proporção de 70% e 30% , respectivamente. O Banco BMG S/A foi ainda condenado
a restituir a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário
do demandante, contudo, não recorreu. 2. O demandante ingressou com ação
ordinária em face do INSS e do Banco BMG S/A objetivando, em sede de tutela
antecipada, a suspensão dos descontos a título de pagamento de empréstimo
em sua aposentadoria. Como pedido principal, requereu o ressarcimento
dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Alegou,
em síntese, que, apesar de não ter contratado nenhum empréstimo, o INSS
vinha descontando de seu benefício parcelas de pagamento de empréstimo
por consignação. Informou também que solicitou ao INSS a suspensão dos
referidos descontos, contudo, não obteve êxito. 3. Da análise dos autos,
verifica-se que foram contratados três empréstimos consignados para débito
junto ao benefício previdenciário recebido pelo demandante. Contudo, restou
devidamente provado, no curso do processo, através de provas documental e
pericial, que não eram do demandante as assinaturas apostas nos respectivos
contratos. O recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. 4. No
que tange à responsabilidade da recorrente, como bem pontuou o magistrado
na sentença, a autarquia previdenciária se mostrou negligente quanto às
providências a serem adotadas no procedimento de consignação de descontos
para pagamentos de empréstimos bancários. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelação
cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS e o Banco BMG S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na
proporção de 70% e 30% , respectivamente. O Banco BMG S/A foi ainda condenado
a restituir a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário
do demandante, contudo, não recorreu. 2. O demandante ingressou com ação
ordinária em face do INSS e do Banco BMG S/A objetivando, em sede de tutela
antecipada, a suspensão dos descontos a título de pagamento de empréstimo
em sua aposentadoria. Como pedido principal, requereu o ressarcimento
dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Alegou,
em síntese, que, apesar de não ter contratado nenhum empréstimo, o INSS
vinha descontando de seu benefício parcelas de pagamento de empréstimo
por consignação. Informou também que solicitou ao INSS a suspensão dos
referidos descontos, contudo, não obteve êxito. 3. Da análise dos autos,
verifica-se que foram contratados três empréstimos consignados para débito
junto ao benefício previdenciário recebido pelo demandante. Contudo, restou
devidamente provado, no curso do processo, através de provas documental e
pericial, que não eram do demandante as assinaturas apostas nos respectivos
contratos. O recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. 4. No
que tange à responsabilidade da recorrente, como bem pontuou o magistrado
na sentença, a autarquia previdenciária se mostrou negligente quanto às
providências a serem adotadas no procedimento de consignação de descontos
para pagamentos de empréstimos bancários. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Inclusão de parte - Despacho fl. 63. Modificação de classe, exclusão de
objeto e modificação de assunto p/ redistribuição - 120/121.
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