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Jurisprudência


TRF2 0003949-23.2010.4.02.5001 00039492320104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS e o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na proporção de 70% e 30% , respectivamente. O Banco BMG S/A foi ainda condenado a restituir a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário do demandante, contudo, não recorreu. 2. O demandante ingressou com ação ordinária em face do INSS e do Banco BMG S/A objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos a título de pagamento de empréstimo em sua aposentadoria. Como pedido principal, requereu o ressarcimento dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Alegou, em síntese, que, apesar de não ter contratado nenhum empréstimo, o INSS vinha descontando de seu benefício parcelas de pagamento de empréstimo por consignação. Informou também que solicitou ao INSS a suspensão dos referidos descontos, contudo, não obteve êxito. 3. Da análise dos autos, verifica-se que foram contratados três empréstimos consignados para débito junto ao benefício previdenciário recebido pelo demandante. Contudo, restou devidamente provado, no curso do processo, através de provas documental e pericial, que não eram do demandante as assinaturas apostas nos respectivos contratos. O recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. 4. No que tange à responsabilidade da recorrente, como bem pontuou o magistrado na sentença, a autarquia previdenciária se mostrou negligente quanto às providências a serem adotadas no procedimento de consignação de descontos para pagamentos de empréstimos bancários. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : Inclusão de parte - Despacho fl. 63. Modificação de classe, exclusão de objeto e modificação de assunto p/ redistribuição - 120/121.
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