TRF2 0003951-48.2016.4.02.0000 00039514820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O GERENTE- DELEGADO
ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I NOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, c ontrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias
deve observar um procedimento legal próprio, i nstituído pelo Código Civil
(arts. 1.033 a 1.038). 3. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal
de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução f iscal para o sócio-gerente". 4. Não se
exige, para tal responsabilização, que se trate de sócio da pessoa jurídica
executada, pois o art. 135, III, do CTN faz referência aos "diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Da mesma
forma, ao tratar do rito a ser seguido na dissolução regular da sociedade,
o art. 1.036 do Código Civil não faz referência aos sócios, mas estabelece
que "cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do
liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente". 5. No
caso, o Agravante foi nomeado "gerente delegado administrador" da sociedade
executada, por prazo indeterminado, em 25/08/2004, e a não localização da
empresa pelo Oficial de Justiça que resultou na p resunção de dissolução
irregular da sociedade ocorreu em 16/12/2013. 6 . Agravo de instrumento do
Executado a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O GERENTE- DELEGADO
ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I NOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, c ontrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias
deve observar um procedimento legal próprio, i nstituído pelo Código Civil
(arts. 1.033 a 1.038). 3. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal
de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução f iscal para o sócio-gerente". 4. Não se
exige, para tal responsabilização, que se trate de sócio da pessoa jurídica
executada, pois o art. 135, III, do CTN faz referência aos "diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Da mesma
forma, ao tratar do rito a ser seguido na dissolução regular da sociedade,
o art. 1.036 do Código Civil não faz referência aos sócios, mas estabelece
que "cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do
liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente". 5. No
caso, o Agravante foi nomeado "gerente delegado administrador" da sociedade
executada, por prazo indeterminado, em 25/08/2004, e a não localização da
empresa pelo Oficial de Justiça que resultou na p resunção de dissolução
irregular da sociedade ocorreu em 16/12/2013. 6 . Agravo de instrumento do
Executado a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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