TRF2 0003955-79.2014.4.02.5101 00039557920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCLUSÃO
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. C ONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS PELA
APELADA. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o Tribunal e, ainda, corrigir eventual erro material,
constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do
j ulgado. 2. No presente caso, o julgado foi omisso ao deixar de condenar
a apelada em honorários a dvocatícios e deixar de excluir a sua condenação
ao pagamento de custas processuais. 3. Com efeito, em relação ao valor
fixado a título de honorários, nas hipóteses em que não há condenação,
aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixada a verba
sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, não estando sujeita, c ontudo, aos percentuais de 10%
e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso vertente,
considerando o valor da causa (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco
reais e quarenta e seis centavos, em 2014), em cotejo com a complexidade da
lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5 % sobre o
valor da causa atualizado. A lém disso, deve ser excluída a condenação da
apelante ao pagamento de custas processuais. 5. Em relação aos embargos de
declaração da apelada, verifica-se que inexistem as contradições e omissões
apontadas, de modo que não havendo efetivamente os alegados vícios, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do
julgado, i mpõe-se o não provimento dos embargos. 6. Embargos de declaração
da apelante providos e embargos de declaração da apelada d esprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCLUSÃO
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. C ONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS PELA
APELADA. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o Tribunal e, ainda, corrigir eventual erro material,
constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do
j ulgado. 2. No presente caso, o julgado foi omisso ao deixar de condenar
a apelada em honorários a dvocatícios e deixar de excluir a sua condenação
ao pagamento de custas processuais. 3. Com efeito, em relação ao valor
fixado a título de honorários, nas hipóteses em que não há condenação,
aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixada a verba
sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, não estando sujeita, c ontudo, aos percentuais de 10%
e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso vertente,
considerando o valor da causa (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco
reais e quarenta e seis centavos, em 2014), em cotejo com a complexidade da
lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5 % sobre o
valor da causa atualizado. A lém disso, deve ser excluída a condenação da
apelante ao pagamento de custas processuais. 5. Em relação aos embargos de
declaração da apelada, verifica-se que inexistem as contradições e omissões
apontadas, de modo que não havendo efetivamente os alegados vícios, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do
julgado, i mpõe-se o não provimento dos embargos. 6. Embargos de declaração
da apelante providos e embargos de declaração da apelada d esprovidos. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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