main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003955-79.2014.4.02.5101 00039557920144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. C ONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS PELA APELADA. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e, ainda, corrigir eventual erro material, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do j ulgado. 2. No presente caso, o julgado foi omisso ao deixar de condenar a apelada em honorários a dvocatícios e deixar de excluir a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 3. Com efeito, em relação ao valor fixado a título de honorários, nas hipóteses em que não há condenação, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixada a verba sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, c ontudo, aos percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso vertente, considerando o valor da causa (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos, em 2014), em cotejo com a complexidade da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5 % sobre o valor da causa atualizado. A lém disso, deve ser excluída a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais. 5. Em relação aos embargos de declaração da apelada, verifica-se que inexistem as contradições e omissões apontadas, de modo que não havendo efetivamente os alegados vícios, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, i mpõe-se o não provimento dos embargos. 6. Embargos de declaração da apelante providos e embargos de declaração da apelada d esprovidos. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão