TRF2 0003962-22.2010.4.02.5001 00039622220104025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25,
INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
contradição apontada pelo embargante. 2. O embargante, pretende, na verdade,
rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento no sentido
da inviabilidade do acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos
autos do mandado de segurança, objetivando que seja determinado que a União
Federal se abstenha de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por
subrogação, da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da
Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por
simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis
de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se
presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição
constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese
desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25,
INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
contradição apontada pelo embargante. 2. O embargante, pretende, na verdade,
rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento no sentido
da inviabilidade do acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos
autos do mandado de segurança, objetivando que seja determinado que a União
Federal se abstenha de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por
subrogação, da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da
Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por
simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis
de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se
presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição
constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese
desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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