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Jurisprudência


TRF2 0003962-22.2010.4.02.5001 00039622220104025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a contradição apontada pelo embargante. 2. O embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por subrogação, da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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