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Jurisprudência


TRF2 0003962-71.2014.4.02.5101 00039627120144025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. APELAÇÃO. R AZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIGBE visando à incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula d ezessete por cento) em decorrência da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 2. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I e IV, c/c o art. 295, incisos I e V, do CPC, por reconhecer a inépcia da petição i nicial. 3. As razões dos apelantes/exequentes estão dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente no tocante à impossibilidade, neste caso, de formação do litisconsórcio ativo facultativo face ao princípio da celeridade, bem como quanto à ausência de prova da filiação dos apelantes ao sindicato à época da propositura da a ção de conhecimento. 4 . Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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