TRF2 0003962-71.2014.4.02.5101 00039627120144025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. APELAÇÃO. R AZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIGBE
visando à incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula d ezessete por
cento) em decorrência da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 2. A sentença
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
incisos I e IV, c/c o art. 295, incisos I e V, do CPC, por reconhecer a
inépcia da petição i nicial. 3. As razões dos apelantes/exequentes estão
dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente
no tocante à impossibilidade, neste caso, de formação do litisconsórcio ativo
facultativo face ao princípio da celeridade, bem como quanto à ausência de
prova da filiação dos apelantes ao sindicato à época da propositura da a
ção de conhecimento. 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. APELAÇÃO. R AZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIGBE
visando à incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula d ezessete por
cento) em decorrência da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 2. A sentença
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
incisos I e IV, c/c o art. 295, incisos I e V, do CPC, por reconhecer a
inépcia da petição i nicial. 3. As razões dos apelantes/exequentes estão
dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente
no tocante à impossibilidade, neste caso, de formação do litisconsórcio ativo
facultativo face ao princípio da celeridade, bem como quanto à ausência de
prova da filiação dos apelantes ao sindicato à época da propositura da a
ção de conhecimento. 4 . Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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