TRF2 0003969-74.2013.4.02.0000 00039697420134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.022
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por BB DTVM - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face do
acórdão (fls. 150/157) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015, quando
verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. 3. De fato, verifica-se, conforme consignado no
acórdão embargado, que a patrona constituída por BANCO DO BRASIL S/A e BB DTVM
era a mesma. Ocorre que, apesar da identidade na representação processual,
não se verifica no instrumento de mandato outorgado poderes expressos
para renunciar ao direito o que, por si só, permite inferir a existência
de nulidade na sentença proferida. 4. A existência de pedido expresso de
renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do
processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo
o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la
tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes:
AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ,
DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005;
REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp
440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC,
DJ 06.06.2005). 5. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica
interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência
da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com
julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada
pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp
963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008,
DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp
1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008,
DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 6. A Lei 11.941/2009 ao dispor sobre
o parcelamento de débitos tributários previu expressamente no artigo 6º que,
para se valer das vantagens do parcelamento, há que se observar os seguintes
requisitos: a desistência da ação judicial e a manifesta renúncia ao direito
em que se funda o débito. 7. A renúncia, por implicar fim do litígio, de forma
definitiva, é matéria que exige poderes explícitos e, no processo, deve ser
feita de forma escrita. Não existindo manifestação expressa da recorrida nesse
1 sentido, inaplicável o art. 269, V, do CPC. Precedentes: RESp 850.737/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006; REsp 576.357/RS, desta Relatoria,
DJ de 02/02/2004; REsp 587.774/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005;
REsp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006. 8. Impõe-se,
portanto, o reconhecimento da nulidade no feito originário, bem assim na
decisão embargada, eis que inobservados os termos e condições constantes das
normas regentes do parcelamento: Lei 11941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB
06/2009. 9. Dentro desse contexto, deve ser acolhida a alegação de omissão,
ora sanada, e, por conseguinte, reconhecida como indevida a extinção do
feito realizada pelo magistrado de primeira instância. Por conseguinte, o
vicio ora sanado macula o acórdão em questão, eis que representa alteração no
mérito da questão versada nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos
e providos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, RETIFICAR O
JULGAMENTO realizado para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, anular a
decisão que extinguiu feito na forma do artigo 269, V, do CPC/73 e determinar
o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH
LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.022
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por BB DTVM - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face do
acórdão (fls. 150/157) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015, quando
verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. 3. De fato, verifica-se, conforme consignado no
acórdão embargado, que a patrona constituída por BANCO DO BRASIL S/A e BB DTVM
era a mesma. Ocorre que, apesar da identidade na representação processual,
não se verifica no instrumento de mandato outorgado poderes expressos
para renunciar ao direito o que, por si só, permite inferir a existência
de nulidade na sentença proferida. 4. A existência de pedido expresso de
renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do
processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo
o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la
tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes:
AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ,
DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005;
REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp
440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC,
DJ 06.06.2005). 5. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica
interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência
da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com
julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada
pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp
963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008,
DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp
1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008,
DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 6. A Lei 11.941/2009 ao dispor sobre
o parcelamento de débitos tributários previu expressamente no artigo 6º que,
para se valer das vantagens do parcelamento, há que se observar os seguintes
requisitos: a desistência da ação judicial e a manifesta renúncia ao direito
em que se funda o débito. 7. A renúncia, por implicar fim do litígio, de forma
definitiva, é matéria que exige poderes explícitos e, no processo, deve ser
feita de forma escrita. Não existindo manifestação expressa da recorrida nesse
1 sentido, inaplicável o art. 269, V, do CPC. Precedentes: RESp 850.737/MG,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006; REsp 576.357/RS, desta Relatoria,
DJ de 02/02/2004; REsp 587.774/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005;
REsp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006. 8. Impõe-se,
portanto, o reconhecimento da nulidade no feito originário, bem assim na
decisão embargada, eis que inobservados os termos e condições constantes das
normas regentes do parcelamento: Lei 11941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB
06/2009. 9. Dentro desse contexto, deve ser acolhida a alegação de omissão,
ora sanada, e, por conseguinte, reconhecida como indevida a extinção do
feito realizada pelo magistrado de primeira instância. Por conseguinte, o
vicio ora sanado macula o acórdão em questão, eis que representa alteração no
mérito da questão versada nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos
e providos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, RETIFICAR O
JULGAMENTO realizado para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, anular a
decisão que extinguiu feito na forma do artigo 269, V, do CPC/73 e determinar
o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH
LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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