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Jurisprudência


TRF2 0003969-74.2013.4.02.0000 00039697420134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BB DTVM - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face do acórdão (fls. 150/157) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. De fato, verifica-se, conforme consignado no acórdão embargado, que a patrona constituída por BANCO DO BRASIL S/A e BB DTVM era a mesma. Ocorre que, apesar da identidade na representação processual, não se verifica no instrumento de mandato outorgado poderes expressos para renunciar ao direito o que, por si só, permite inferir a existência de nulidade na sentença proferida. 4. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes: AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ, DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005; REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp 440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC, DJ 06.06.2005). 5. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp 963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 6. A Lei 11.941/2009 ao dispor sobre o parcelamento de débitos tributários previu expressamente no artigo 6º que, para se valer das vantagens do parcelamento, há que se observar os seguintes requisitos: a desistência da ação judicial e a manifesta renúncia ao direito em que se funda o débito. 7. A renúncia, por implicar fim do litígio, de forma definitiva, é matéria que exige poderes explícitos e, no processo, deve ser feita de forma escrita. Não existindo manifestação expressa da recorrida nesse 1 sentido, inaplicável o art. 269, V, do CPC. Precedentes: RESp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006; REsp 576.357/RS, desta Relatoria, DJ de 02/02/2004; REsp 587.774/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp 850.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/10/2006. 8. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade no feito originário, bem assim na decisão embargada, eis que inobservados os termos e condições constantes das normas regentes do parcelamento: Lei 11941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009. 9. Dentro desse contexto, deve ser acolhida a alegação de omissão, ora sanada, e, por conseguinte, reconhecida como indevida a extinção do feito realizada pelo magistrado de primeira instância. Por conseguinte, o vicio ora sanado macula o acórdão em questão, eis que representa alteração no mérito da questão versada nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, RETIFICAR O JULGAMENTO realizado para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, anular a decisão que extinguiu feito na forma do artigo 269, V, do CPC/73 e determinar o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente. Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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