TRF2 0003970-36.2005.4.02.5110 00039703620054025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. FILHA INTERDITADA. AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidenciada
a existência de uma segunda beneficiária, que não figura nos autos, ao
que tudo indica, irmã da demandante, percebendo o benefício de pensão por
morte, benefício este originalmente postulado em Juízo, que embora tenha
sido, após o ajuizamento da ação, administrativamente concedido à Autora,
na proporção de 50% (cinquenta por cento), ensejando ulterior desistência
do pedido, remanesce o pleito de pagamento integral das parcelas em atraso,
a contar da data do óbito da genitora da requerente, o que conduz à nulidade
da sentença, visto ser imperiosa a inclusão da segunda beneficiária no pólo
passivo, na condição de litisconsorte necessária. 2. Registre-se, ainda,
que o pagamento das parcelas em atraso, nos moldes postulados, foi objeto,
inclusive, de irresignação da União que aponta a necessidade de ressarcimento
aos cofres públicos por parte do beneficiário que recebeu integralmente o
benefício, "uma vez que o Poder Público não pode pagar pensão integral a mais
de um beneficiário, por inconteste falta de autorização legal", reforçando
a necessidade de integração à lide da outra beneficiária da pensão, eis que
eventual acórdão favorável à União repercutirá diretamente na esfera jurídica
da segunda beneficiária. 3. Remessa necessária e apelação da União providas,
para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem, com vistas à regularização do pólo passivo da lide, procedendo-se à
inclusão da litisconsorte necessária. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. FILHA INTERDITADA. AUSÊNCIA
DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidenciada
a existência de uma segunda beneficiária, que não figura nos autos, ao
que tudo indica, irmã da demandante, percebendo o benefício de pensão por
morte, benefício este originalmente postulado em Juízo, que embora tenha
sido, após o ajuizamento da ação, administrativamente concedido à Autora,
na proporção de 50% (cinquenta por cento), ensejando ulterior desistência
do pedido, remanesce o pleito de pagamento integral das parcelas em atraso,
a contar da data do óbito da genitora da requerente, o que conduz à nulidade
da sentença, visto ser imperiosa a inclusão da segunda beneficiária no pólo
passivo, na condição de litisconsorte necessária. 2. Registre-se, ainda,
que o pagamento das parcelas em atraso, nos moldes postulados, foi objeto,
inclusive, de irresignação da União que aponta a necessidade de ressarcimento
aos cofres públicos por parte do beneficiário que recebeu integralmente o
benefício, "uma vez que o Poder Público não pode pagar pensão integral a mais
de um beneficiário, por inconteste falta de autorização legal", reforçando
a necessidade de integração à lide da outra beneficiária da pensão, eis que
eventual acórdão favorável à União repercutirá diretamente na esfera jurídica
da segunda beneficiária. 3. Remessa necessária e apelação da União providas,
para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem, com vistas à regularização do pólo passivo da lide, procedendo-se à
inclusão da litisconsorte necessária. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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