TRF2 0003972-92.2014.4.02.0000 00039729220144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXECUTADA NÃO FOI DEVIDAMENTE
INTIMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPUBLICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
cumprimento de julgado proferido em ação judicial, entre outras providências,
acolheu "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 648/653",
determinando a intimação da parte ora agravante para "depositar em Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores devidos a título de principal em
favor de JOSE FERNANDES DA SILVA/LIZETE NOGUEIRA DA COSTA SILVA, no montante
de R$54.457,20", prevendo, ainda, que, "decorrido o prazo concedido sem
pagamento pela Gestora Tetto, (...) seja expedido o mandado de sequestro
dos valores devidos, para cumprimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas em qualquer agência ou escritório da Ré, sob pena de multa fixada em R$
1.000,00 (mil reais), na pessoa do funcionário responsável pela não efetivação
do provimento judicial". - Segundo se infere da leitura dos autos, o próprio
juízo a quo parece ter atendido em parte a pretensão da ora recorrente. Neste
particular, merece atenção que o Ofício nº JFRJ-OFI-2014/10332, da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, encaminha cópia de decisão proferida no feito
principal em que a magistrada de primeiro grau determina que "republiquem- se
os atos processuais de fls.596/598, 603, 605/606, 616, 628, 639/640, 654/655
para intimação da GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A", determinando,
ainda, que a Secretaria 1 anote "o advogado indicado à fl.592 e constituído à
fl.612/613". - Ocorre que, diante da leitura das decisões citadas acima, não
parece ter ocorrido efetivo prejuízo à esfera jurídica da agravante. Desse
modo, não se afigura razoável o pedido de anulação dos atos processuais,
conforme pretendido pela recorrente, tendo em vista a comprovação de ciência
dos referidos atos a partir da republicação determinada pelo juízo a quo. -
De qualquer forma, é de todo recomendável a devolução do prazo recursal,
como forma de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e
contraditório, oportunidade em que a parte ora recorrente poderá questionar
efetivamente o mérito da decisão ora agravada. - Prejudicado o pedido de
revisão da multa fixada no decisum recorrido, diante da possibilidade de
rediscussão da matéria a partir da devolução do prazo recursal. - Recurso
parcialmente provido para que seja concedida a devolução do prazo recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXECUTADA NÃO FOI DEVIDAMENTE
INTIMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPUBLICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
cumprimento de julgado proferido em ação judicial, entre outras providências,
acolheu "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 648/653",
determinando a intimação da parte ora agravante para "depositar em Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores devidos a título de principal em
favor de JOSE FERNANDES DA SILVA/LIZETE NOGUEIRA DA COSTA SILVA, no montante
de R$54.457,20", prevendo, ainda, que, "decorrido o prazo concedido sem
pagamento pela Gestora Tetto, (...) seja expedido o mandado de sequestro
dos valores devidos, para cumprimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas em qualquer agência ou escritório da Ré, sob pena de multa fixada em R$
1.000,00 (mil reais), na pessoa do funcionário responsável pela não efetivação
do provimento judicial". - Segundo se infere da leitura dos autos, o próprio
juízo a quo parece ter atendido em parte a pretensão da ora recorrente. Neste
particular, merece atenção que o Ofício nº JFRJ-OFI-2014/10332, da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, encaminha cópia de decisão proferida no feito
principal em que a magistrada de primeiro grau determina que "republiquem- se
os atos processuais de fls.596/598, 603, 605/606, 616, 628, 639/640, 654/655
para intimação da GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A", determinando,
ainda, que a Secretaria 1 anote "o advogado indicado à fl.592 e constituído à
fl.612/613". - Ocorre que, diante da leitura das decisões citadas acima, não
parece ter ocorrido efetivo prejuízo à esfera jurídica da agravante. Desse
modo, não se afigura razoável o pedido de anulação dos atos processuais,
conforme pretendido pela recorrente, tendo em vista a comprovação de ciência
dos referidos atos a partir da republicação determinada pelo juízo a quo. -
De qualquer forma, é de todo recomendável a devolução do prazo recursal,
como forma de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e
contraditório, oportunidade em que a parte ora recorrente poderá questionar
efetivamente o mérito da decisão ora agravada. - Prejudicado o pedido de
revisão da multa fixada no decisum recorrido, diante da possibilidade de
rediscussão da matéria a partir da devolução do prazo recursal. - Recurso
parcialmente provido para que seja concedida a devolução do prazo recursal.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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