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Jurisprudência


TRF2 0003978-74.2014.4.02.5117 00039787420144025117

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MARCAÇÃO DE EXAMES. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No caso vertente, o apelado realizou cirurgia de deslocamento de retina no Hospital Universitário Antonio Pedro - HUAP. Posteriormente, o Hospital o encaminhou para tratamento no Município de origem. Os Postos de Saúde Municipais próximos à sua residência negaram atendimento sob o fundamento de ausência de material (aparelhagem). Em retorno ao HUAP, este não aceitou o autor por residir no Município de São Gonçalo. Consoante petição inicial o autor se encontra há mais de 1 ano sem tratamento, com o risco de perda da visão. 2. O Diretor Médico do HUAP informou ao juízo a quo que o HUAP tem possibilidade de receber o autor para a realização do tratamento pleiteado, "entretanto, ele deverá ser encaminhado e regulado através do Sistema Estadual de Regulação (SER) de Oftalmologia da Secretaria de Saúde de seu município de origem, haja vista que existe uma alta demanda de pacientes previamente regulados que estão aguardando para a realização do mesmo procedimento no HUAP". 3. O magistrado de primeiro grau intimou a Central Reguladora de Vagas da Secretaria Estadual de Saúde, assim como a Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo, para que fosse providenciada a regulação do autor, sem prejuízo da devida análise da urgência do caso clínico específico do autor, em comparação com os demais cidadãos que aguardam atendimento conforme critérios para atendimento na rede de média e alta complexidade em oftalmologia no Estado do Rio de Janeiro (Deliberação CIB-RJ nº 2.117/2013). Ato contínuo, as consultas médicas foram marcadas. 4. Não merece provimento a arguição de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo Município de São Gonçalo com base na Portaria GM nº 176/1999, pois esta trata do incentivo financeiro à Assistência Farmacêutica Básica para aquisição de medicamentos, inaplicável à hipótese dos autos. Em verdade, aplica-se a Portaria MS/GM nº 288/2008 que consigna que o atendimento aos 1 portadores de patologias oftalmológicas é descentralizado, cabendo à Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde a disponibilização do serviço, por meio do credenciamento das unidades aptas a assistir os pacientes. 5. Não há falar em perda do interesse de agir, tendo em vista que o autor somente conseguiu a marcação dos exames oftalmológicos em razão decisão judicial, sendo necessária a complementação da atividade jurisdicional. 6. No mérito, a sentença não merece reparo, uma vez que restou comprovado que o autor necessitava de atendimento oftalmológico, sob pena de perda da visão. Ademais, respeitou-se a ordem para atendimento na rede de média e alta complexidade em oftalmologia no Estado do Rio de Janeiro, na forma da deliberação CIB-RJ nº 2.117/2013. Portanto, não houve violação ao princípio da isonomia. 7. A fixação da verba honorária no patamar de R$ 100,00 (cem reais) não se mostra excessiva, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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