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Jurisprudência


TRF2 0003978-94.2017.4.02.0000 00039789420174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15 de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos, mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que, em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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