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Jurisprudência


TRF2 0003980-34.2010.4.02.5101 00039803420104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento do Exército Brasileiro, em outubro de 2 009 e indenização pelos danos alegadamente sofridos. 2. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. 3. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/08/2008 e foi licenciado de ofício, em 2009, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro no art. 121, II, §§ 3º e 4º, a da Lei 6.880/80; no art. 146 do Decreto 57.654/66; e no art. 21, XXXV do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Não se comprovou vício na legalidade do ato. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e m antido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A reforma ex officio é aplicada, entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Se tal incapacidade sobrevier de doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada, situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou 1 g raduação (inciso II do art. 111). 6. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha, em qualquer momento de sua vida castrense, recebido parecer, em inspeção de saúde, de incapacidade definitiva para o serviço ou de invalidez por motivo da enfermidade da qual alega ser portador, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 108 da Lei 6.880/80 e seguintes, que p oderiam lhe garantir a reforma almejada. 7. No laudo pericial a cargo do Juízo a quo, o expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade da qual o apelante padece "foi adquirida através de injeções de anabolizantes veterinários", aplicadas por iniciativa do próprio. Afirmou que o mesmo não se encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, e que o periciado não é inválido, d o ponto de vista ortopédico, mas é incapaz para o serviço ativo do Exército. 8. O licenciamento ex officio do autor não foi arbitrário e, tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar. Ademais, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que o autor não é incapaz para as atividades da vida civil, podendo laborar e o quadro a presentado não tem relação com o serviço militar. 9. Dano moral inexistente, uma vez que legal a conduta da Administração castrense ao licenciar o autor de ofício e, quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco o laudo pericial concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade quando militar. A o contrário, ficou comprovada a negligência e a imprudência do apelante. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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