TRF2 0003980-34.2010.4.02.5101 00039803420104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em outubro de 2 009 e indenização pelos danos
alegadamente sofridos. 2. O ato de licenciamento de militares temporários
inclui-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, que pode
dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por
conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de
processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e
da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. 3. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/08/2008 e foi licenciado
de ofício, em 2009, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro no art. 121,
II, §§ 3º e 4º, a da Lei 6.880/80; no art. 146 do Decreto 57.654/66; e no
art. 21, XXXV do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Não se comprovou
vício na legalidade do ato. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a
legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja
preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e m antido inviolável
o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A reforma ex officio é aplicada,
entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para
o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Se tal incapacidade sobrevier de
doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada,
situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente
para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou 1 g raduação
(inciso II do art. 111). 6. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha,
em qualquer momento de sua vida castrense, recebido parecer, em inspeção de
saúde, de incapacidade definitiva para o serviço ou de invalidez por motivo
da enfermidade da qual alega ser portador, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do art. 108 da Lei 6.880/80 e seguintes, que p oderiam lhe
garantir a reforma almejada. 7. No laudo pericial a cargo do Juízo a quo,
o expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade
da qual o apelante padece "foi adquirida através de injeções de anabolizantes
veterinários", aplicadas por iniciativa do próprio. Afirmou que o mesmo não se
encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, e que o periciado
não é inválido, d o ponto de vista ortopédico, mas é incapaz para o serviço
ativo do Exército. 8. O licenciamento ex officio do autor não foi arbitrário e,
tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua
enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço
militar. Ademais, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que o autor não
é incapaz para as atividades da vida civil, podendo laborar e o quadro a
presentado não tem relação com o serviço militar. 9. Dano moral inexistente,
uma vez que legal a conduta da Administração castrense ao licenciar o autor
de ofício e, quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco
o laudo pericial concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade
quando militar. A o contrário, ficou comprovada a negligência e a imprudência
do apelante. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em outubro de 2 009 e indenização pelos danos
alegadamente sofridos. 2. O ato de licenciamento de militares temporários
inclui-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, que pode
dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por
conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de
processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e
da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. 3. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/08/2008 e foi licenciado
de ofício, em 2009, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro no art. 121,
II, §§ 3º e 4º, a da Lei 6.880/80; no art. 146 do Decreto 57.654/66; e no
art. 21, XXXV do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Não se comprovou
vício na legalidade do ato. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a
legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja
preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e m antido inviolável
o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A reforma ex officio é aplicada,
entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para
o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Se tal incapacidade sobrevier de
doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada,
situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente
para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou 1 g raduação
(inciso II do art. 111). 6. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha,
em qualquer momento de sua vida castrense, recebido parecer, em inspeção de
saúde, de incapacidade definitiva para o serviço ou de invalidez por motivo
da enfermidade da qual alega ser portador, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do art. 108 da Lei 6.880/80 e seguintes, que p oderiam lhe
garantir a reforma almejada. 7. No laudo pericial a cargo do Juízo a quo,
o expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade
da qual o apelante padece "foi adquirida através de injeções de anabolizantes
veterinários", aplicadas por iniciativa do próprio. Afirmou que o mesmo não se
encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, e que o periciado
não é inválido, d o ponto de vista ortopédico, mas é incapaz para o serviço
ativo do Exército. 8. O licenciamento ex officio do autor não foi arbitrário e,
tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua
enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço
militar. Ademais, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que o autor não
é incapaz para as atividades da vida civil, podendo laborar e o quadro a
presentado não tem relação com o serviço militar. 9. Dano moral inexistente,
uma vez que legal a conduta da Administração castrense ao licenciar o autor
de ofício e, quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco
o laudo pericial concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade
quando militar. A o contrário, ficou comprovada a negligência e a imprudência
do apelante. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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