TRF2 0003980-92.2014.4.02.5101 00039809220144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de correção monetária,
bem como a condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. -
Constata-se que na realidade o autor já recebe a aposentadoria de anistiado que
pleiteou, e isso desde 1979, já por ocasião da primeira lei de anistia, a Lei
nº 6.683/1979, destinada a reparação dos danos causados por atos arbitrários
de perseguição política durante o período de exceção iniciado em 1964. -
Não merece respaldo o argumento utilizado pelo demandante, no sentido de
que o benefício pleiteado se encontra na exceção versada no artigo 124, da
Lei 8.213/91, não havendo que se falar em direito adquirido, já que não há
base legal à pretensão autoral, no sentido de receber, como aposentadoria,
o mesmo valor que entende que receberia se estivesse na ativa, sendo certo
que o artigo 8º, do ADCT, já há muito foi extinto. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de correção monetária,
bem como a condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. -
Constata-se que na realidade o autor já recebe a aposentadoria de anistiado que
pleiteou, e isso desde 1979, já por ocasião da primeira lei de anistia, a Lei
nº 6.683/1979, destinada a reparação dos danos causados por atos arbitrários
de perseguição política durante o período de exceção iniciado em 1964. -
Não merece respaldo o argumento utilizado pelo demandante, no sentido de
que o benefício pleiteado se encontra na exceção versada no artigo 124, da
Lei 8.213/91, não havendo que se falar em direito adquirido, já que não há
base legal à pretensão autoral, no sentido de receber, como aposentadoria,
o mesmo valor que entende que receberia se estivesse na ativa, sendo certo
que o artigo 8º, do ADCT, já há muito foi extinto. - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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