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Jurisprudência


TRF2 0003983-87.2015.4.02.0000 00039838720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada, visto que o agravante era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante a cópia da terceira alteração contratual acostada aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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