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Jurisprudência


TRF2 0003985-57.2015.4.02.0000 00039855720154020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVELIA. NECESSIDADE DE DETERMINAR OS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 320, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. I - A constatação da indispensabilidade da presença das instituições financeiras na relação processual, juntamente com a autarquia federal, não afasta o caráter simples do litisconsórcio, tendo em vista que, quanto aos mútuos pactuados fraudulentamente em nome da recorrente, a sentença de mérito deverá levar em conta as particularidades dos contratos firmados com cada banco, decidindo de maneira individualizada nesse ponto. II - O caso dos autos originários é de litisconsórcio necessário, porém simples, e as contestações apresentadas por dois dos corréus não afastam o reconhecimento dos efeitos da revelia decretada quanto àquele demandado que deixou de oferecer resposta, inexistindo fundamento para a aplicação da exoneração prevista no inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil de 1973. III - Agravo provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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