TRF2 0003987-13.2016.4.02.5102 00039871320164025102
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150,
I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho
Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável,
pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem
amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade
cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. - No caso,
as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012, 2013 e 2014. Assim,
a CDA não se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança não foi
respaldada com base em Resolução. - No entanto, tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no
DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo
8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho Regional de Psicologia
- 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$
440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na 1 presente execução, em relação às anuidades
de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.312,34, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150,
I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho
Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável,
pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem
amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade
cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. - No caso,
as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012, 2013 e 2014. Assim,
a CDA não se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança não foi
respaldada com base em Resolução. - No entanto, tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no
DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo
8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho Regional de Psicologia
- 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$
440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na 1 presente execução, em relação às anuidades
de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.312,34, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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