TRF2 0003993-97.2016.4.02.0000 00039939720164020000
Nº CNJ : 0003993-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003993-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
ADVOGADO : LEON ROKBRAND AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01075211020154025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. STJ. ADESÃO À PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Insurge-se a Agravante
em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa c onsolidação
do débito parcelado. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014 antes de a Execução Fiscal ter sido distribuída. 4- Por
sua vez, a Fazenda Nacional informou no processo principal que o parcelamento
de fato não estaria consolidado, apresentando comprovação de que o mesmo
não teria se aperfeiçoado (fls. 402/405, 407/408, 411/435), constando no
sistema da PGFN a i nformação, em 13/12/2015: INSCR NÃO NEGOCIADA LEI 12996
(fl. 435). 5- Da análise dos autos verifica-se que, não obstante a opção
por regularizar o débito fiscal, a Agravante aparenta não ter conseguido
realizar a sua consolidação. Desse modo, haveria óbice à continuidade no
parcelamento, que decorreria da ausência de inclusão de informações no sistema
da Administração Tributária, na forma determinada pela r egulamentação da Lei
nº 12.996/2014. 6- Na hipótese não há como verificar, de plano e com base nos
documentos apresentados, que a Agravante tenha cumprido as condições impostas
para adesão ao programa de parcelamento, requerendo a questão evidente dilação
probatória, incompatível com a E xceção de Pré-Executividade e com o próprio
Agravo de Instrumento. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003993-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003993-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
ADVOGADO : LEON ROKBRAND AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01075211020154025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. STJ. ADESÃO À PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Insurge-se a Agravante
em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa c onsolidação
do débito parcelado. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o
Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014 antes de a Execução Fiscal ter sido distribuída. 4- Por
sua vez, a Fazenda Nacional informou no processo principal que o parcelamento
de fato não estaria consolidado, apresentando comprovação de que o mesmo
não teria se aperfeiçoado (fls. 402/405, 407/408, 411/435), constando no
sistema da PGFN a i nformação, em 13/12/2015: INSCR NÃO NEGOCIADA LEI 12996
(fl. 435). 5- Da análise dos autos verifica-se que, não obstante a opção
por regularizar o débito fiscal, a Agravante aparenta não ter conseguido
realizar a sua consolidação. Desse modo, haveria óbice à continuidade no
parcelamento, que decorreria da ausência de inclusão de informações no sistema
da Administração Tributária, na forma determinada pela r egulamentação da Lei
nº 12.996/2014. 6- Na hipótese não há como verificar, de plano e com base nos
documentos apresentados, que a Agravante tenha cumprido as condições impostas
para adesão ao programa de parcelamento, requerendo a questão evidente dilação
probatória, incompatível com a E xceção de Pré-Executividade e com o próprio
Agravo de Instrumento. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão