TRF2 0003999-07.2016.4.02.0000 00039990720164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. CINCO
LITISCONSORTES FACULTATIVOS. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO. CELERIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA AFERÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DE POUCOS DOCUMENTOS. 1. A decisão, em
execução individualizada para reajuste de 3,17% concedido por título judicial
formado em ação coletiva, proposta por cinco litisconsortes facultativos,
manteve apenas a primeira exequente no feito, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, CPC/73, em relação aos demais, forte
em que a individualização da ação proporcionará a celeridade da prestação
jurisdicional da tutela executiva. 2. Pode o juiz limitar o número de
litisconsortes ativos facultativos que compromete a efetiva e célere prestação
jurisdicional, para resguardar os princípios da ampla defesa, contraditório,
e economia processual, nos termos do CPC/73, arts. 46, parágrafo único,
e 125, reproduzidos pelos arts. 113, §1º e 2º, e 139. 3. O número de cinco
litisconsortes, porém, é razoável e, em princípio, não representa óbice à
rápida solução do litígio, nem compromete o regular exercício da defesa,
em se tratando de causa repetidamente submetida ao Judiciário, cuja matéria
fática é aferível mediante análise de poucos documentos, no caso, cálculos
individualizados dos litisconsortes e fichas financeiras. Precedentes. 4. Se
durante a sua tramitação constatar-se relevante atraso na entrega da prestação
jurisdicional, poderá, ainda, ocorrer o desmembramento, fundamentalmente,
à luz do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, reproduzido pelo CPC/2015,
art. 113, §§1º e 2º. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. CINCO
LITISCONSORTES FACULTATIVOS. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO. CELERIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA AFERÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DE POUCOS DOCUMENTOS. 1. A decisão, em
execução individualizada para reajuste de 3,17% concedido por título judicial
formado em ação coletiva, proposta por cinco litisconsortes facultativos,
manteve apenas a primeira exequente no feito, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, CPC/73, em relação aos demais, forte
em que a individualização da ação proporcionará a celeridade da prestação
jurisdicional da tutela executiva. 2. Pode o juiz limitar o número de
litisconsortes ativos facultativos que compromete a efetiva e célere prestação
jurisdicional, para resguardar os princípios da ampla defesa, contraditório,
e economia processual, nos termos do CPC/73, arts. 46, parágrafo único,
e 125, reproduzidos pelos arts. 113, §1º e 2º, e 139. 3. O número de cinco
litisconsortes, porém, é razoável e, em princípio, não representa óbice à
rápida solução do litígio, nem compromete o regular exercício da defesa,
em se tratando de causa repetidamente submetida ao Judiciário, cuja matéria
fática é aferível mediante análise de poucos documentos, no caso, cálculos
individualizados dos litisconsortes e fichas financeiras. Precedentes. 4. Se
durante a sua tramitação constatar-se relevante atraso na entrega da prestação
jurisdicional, poderá, ainda, ocorrer o desmembramento, fundamentalmente,
à luz do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, reproduzido pelo CPC/2015,
art. 113, §§1º e 2º. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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