TRF2 0003999-35.2013.4.02.5101 00039993520134025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA MISTA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA COM NOME EMPRESARIAL - EXAME DO SIGNO
MARCÁRIO COMO UM TODO - DISTINTIVIDADE CONFERIDA PELO CONJUNTO DOS ELEMENTOS
FIGURATIVOS E GRÁFICOS - PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de marca mista, cujo
registro foi concedido para o conjunto dos seus elementos nominativos e
figurativos, o exame de eventual colidência deve ser realizado com maior
cautela e levando-se em consideração o signo marcário como um todo; II -
Conquanto ambas as marcas contenham a expressão "ENVIDA" em suas composições,
na marca da ré tal signo é precedido da letra "H", associado à expressão
"PLANO FAMÍLIA", enquanto na da autora consta a expressão "RIO", ou seja,
há outros elementos envolvidos que se destacam, conferindo suficiente
distintividade às referidas marcas, apta a afastar o risco de haver
confusão, erro ou dúvida no público consumidor, não se aplicando ao caso,
a regra impeditiva do inciso XIX, do art. 124, da LPI; III - Também não
se aplica ao caso o disposto no inciso V, do art. 124, da Lei nº 9.279/96,
tendo em vista a fraca distintividade das marcas envolvidas e, sobretudo,
ante a inexistência de risco de confusão ou associação indevida por parte
do público consumidor, conforme já analisado anteriormente; IV - No que
tange ao pedido de abstenção de uso de marca, compete à Justiça Federal o
julgamento de tal pleito, quando cumulado com o pedido de nulidade do seu
registro, conforme prescrição expressa no parágrafo único do art. 173 da
LPI. Todavia, o mesmo não se aplica ao pedido de pagamento de indenização
por danos materiais e morais, em face da absoluta ausência de interesse
da Autarquia quanto à essa questão, o que afasta a competência da Justiça
Federal para o deslinde do feito, conforme estabelece o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal; V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA MISTA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA COM NOME EMPRESARIAL - EXAME DO SIGNO
MARCÁRIO COMO UM TODO - DISTINTIVIDADE CONFERIDA PELO CONJUNTO DOS ELEMENTOS
FIGURATIVOS E GRÁFICOS - PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de marca mista, cujo
registro foi concedido para o conjunto dos seus elementos nominativos e
figurativos, o exame de eventual colidência deve ser realizado com maior
cautela e levando-se em consideração o signo marcário como um todo; II -
Conquanto ambas as marcas contenham a expressão "ENVIDA" em suas composições,
na marca da ré tal signo é precedido da letra "H", associado à expressão
"PLANO FAMÍLIA", enquanto na da autora consta a expressão "RIO", ou seja,
há outros elementos envolvidos que se destacam, conferindo suficiente
distintividade às referidas marcas, apta a afastar o risco de haver
confusão, erro ou dúvida no público consumidor, não se aplicando ao caso,
a regra impeditiva do inciso XIX, do art. 124, da LPI; III - Também não
se aplica ao caso o disposto no inciso V, do art. 124, da Lei nº 9.279/96,
tendo em vista a fraca distintividade das marcas envolvidas e, sobretudo,
ante a inexistência de risco de confusão ou associação indevida por parte
do público consumidor, conforme já analisado anteriormente; IV - No que
tange ao pedido de abstenção de uso de marca, compete à Justiça Federal o
julgamento de tal pleito, quando cumulado com o pedido de nulidade do seu
registro, conforme prescrição expressa no parágrafo único do art. 173 da
LPI. Todavia, o mesmo não se aplica ao pedido de pagamento de indenização
por danos materiais e morais, em face da absoluta ausência de interesse
da Autarquia quanto à essa questão, o que afasta a competência da Justiça
Federal para o deslinde do feito, conforme estabelece o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal; V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão