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Jurisprudência


TRF2 0004005-34.2016.4.02.5102 00040053420164025102

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do CPC/73 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. 7. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 1 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, valendo notar que, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, é aplicável a partir de 01/01/2013. Nessa linha, decisão monocrática proferida no RE nº 873.678/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 22/06/2015. 9. Na espécie, embora a CDA busque seu fundamento, genericamente, nas Leis nºs 5.766/71, 6.830/80 e no CPC, referidas indicações afastam-se da função de descrever o crédito exequendo, valendo notar que, considerando-se o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança amparada no Decreto nº 79.822/77. 10. Ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução (artigo 618, inciso I, do CPC/73). De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA igualmente incorreu em vício insanável, afigurando-se inviável a emenda ou a substituição da CDA (STJ, AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015, e REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009). 11. Além disso, quanto às anuidades remanescentes posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o Conselho Federal de Psicologia-CFP expediu, com amparo nas Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011, a Resolução nº 13/2015, fixando no valor de R$ 440,98 a anuidade referente ao exercício de 2016 devida por pessoa física ao Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, sendo, no presente caso, a cobrança das anuidades remanescentes, posteriores à referida lei, inferior ao quádruplo da anuidade, consoante o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida, também assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. Sobre o tema, julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC 0003316-87.2016.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 03/04/2017). 13. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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