TRF2 0004007-87.2010.4.02.5110 00040078720104025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO). ART. 10 DA LEI
Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela
inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos
arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança
da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a
redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo,
incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o
grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante,
na forma do seu art. 22. 3. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um
fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado
sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme
o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se,
como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e
(iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando
questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por
norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 5. Reconhecida a legalidade da
exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho -
RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 1 na
forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do
Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 6. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO). ART. 10 DA LEI
Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela
inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos
arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança
da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a
redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo,
incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o
grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante,
na forma do seu art. 22. 3. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um
fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado
sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme
o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se,
como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e
(iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando
questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por
norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 5. Reconhecida a legalidade da
exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho -
RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 1 na
forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do
Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 6. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão