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Jurisprudência


TRF2 0004010-59.2002.4.02.5001 00040105920024025001

Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ANULAÇÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO DEVIDA. 1 - Objetiva-se anular os Autos de Infração nº 35.126.909-6, 35.126.910-0, 35.126.911-8, 35.126.912-6 e 35.126.913-4, lavrados pela autoridade fiscal após fiscalização in loco na qual apurou-se que o procurador da empresa teria relação empregatícia com a empresa autora (o que gerou a autuação pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias), além do fato de que a escrituração contábil apresentada não espelha a realidade econômico-financeira da empresa (o que ocasionou a autuação pelas diferenças verificadas entre os valores recolhidos pela empresa e os apurados sobre o seu faturamento, além da autuação pela apresentação de documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira). 2 - Os poderes conferidos ao procurador da empresa são os mesmos dos que participam da gerência da empresa. Ausência de ilegalidade no arbitramento de sua remuneração no mesmo patamar daquela recebida pelos diretores da empresa. 3 - Inexistência de bis in idem no Auto de Infração 35.126.913-4, pois as autuações nº 35.126.911-8 e nº 35.126.912-6 decorrem de diferenças verificadas entre os valores recolhidos pela empresa e os apurados sobre o seu faturamento, após a constatação de diversas irregularidades que ocasionaram a conclusão de que a contabilidade apresentada não reflete a movimentação real da empresa. Já o Auto de Infração 35.126.913-4 tem como fundamento a apresentação de documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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