TRF2 0004010-59.2002.4.02.5001 00040105920024025001
EMENTA TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ANULAÇÃO
AFASTADA. AUTUAÇÃO DEVIDA. 1 - Objetiva-se anular os Autos de Infração
nº 35.126.909-6, 35.126.910-0, 35.126.911-8, 35.126.912-6 e 35.126.913-4,
lavrados pela autoridade fiscal após fiscalização in loco na qual apurou-se
que o procurador da empresa teria relação empregatícia com a empresa autora
(o que gerou a autuação pela ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias), além do fato de que a escrituração contábil apresentada
não espelha a realidade econômico-financeira da empresa (o que ocasionou a
autuação pelas diferenças verificadas entre os valores recolhidos pela empresa
e os apurados sobre o seu faturamento, além da autuação pela apresentação
de documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que
contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira). 2
- Os poderes conferidos ao procurador da empresa são os mesmos dos que
participam da gerência da empresa. Ausência de ilegalidade no arbitramento
de sua remuneração no mesmo patamar daquela recebida pelos diretores da
empresa. 3 - Inexistência de bis in idem no Auto de Infração 35.126.913-4,
pois as autuações nº 35.126.911-8 e nº 35.126.912-6 decorrem de diferenças
verificadas entre os valores recolhidos pela empresa e os apurados sobre o seu
faturamento, após a constatação de diversas irregularidades que ocasionaram
a conclusão de que a contabilidade apresentada não reflete a movimentação
real da empresa. Já o Auto de Infração 35.126.913-4 tem como fundamento a
apresentação de documento ou livro que não atenda às formalidades legais
exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação
verdadeira. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ANULAÇÃO
AFASTADA. AUTUAÇÃO DEVIDA. 1 - Objetiva-se anular os Autos de Infração
nº 35.126.909-6, 35.126.910-0, 35.126.911-8, 35.126.912-6 e 35.126.913-4,
lavrados pela autoridade fiscal após fiscalização in loco na qual apurou-se
que o procurador da empresa teria relação empregatícia com a empresa autora
(o que gerou a autuação pela ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias), além do fato de que a escrituração contábil apresentada
não espelha a realidade econômico-financeira da empresa (o que ocasionou a
autuação pelas diferenças verificadas entre os valores recolhidos pela empresa
e os apurados sobre o seu faturamento, além da autuação pela apresentação
de documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que
contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira). 2
- Os poderes conferidos ao procurador da empresa são os mesmos dos que
participam da gerência da empresa. Ausência de ilegalidade no arbitramento
de sua remuneração no mesmo patamar daquela recebida pelos diretores da
empresa. 3 - Inexistência de bis in idem no Auto de Infração 35.126.913-4,
pois as autuações nº 35.126.911-8 e nº 35.126.912-6 decorrem de diferenças
verificadas entre os valores recolhidos pela empresa e os apurados sobre o seu
faturamento, após a constatação de diversas irregularidades que ocasionaram
a conclusão de que a contabilidade apresentada não reflete a movimentação
real da empresa. Já o Auto de Infração 35.126.913-4 tem como fundamento a
apresentação de documento ou livro que não atenda às formalidades legais
exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação
verdadeira. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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