TRF2 0004011-21.2016.4.02.0000 00040112120164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os
seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil
alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o
percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício
da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de
bens suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do
sistema BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma
(como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da
Agravada), de tal forma que não ha¿ como acolher a pretensão formulada neste
agravo. 4. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os
seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil
alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o
percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício
da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de
bens suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do
sistema BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma
(como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da
Agravada), de tal forma que não ha¿ como acolher a pretensão formulada neste
agravo. 4. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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