TRF2 0004012-65.2012.4.02.5102 00040126520124025102
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de sentença de
improcedência proferida em ação de reintegração de posse, sob entendimento
de que o arrendatário não está inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar
o acesso à moradia, direito assegurado constitucionalmente, nos termos do
art. 6º da Constituição Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a
reintegração da posse, há nos autos vários documentos provando a quitação
dos valores descritos, pagos a terceiros, no período em que a imobiliária
eleita estava afastada. 4. Em relação à taxa de arrendamento a própria autora
afirma a quitação dos valores devidos. Já em relação às taxas condominiais,
considera-se que nestes autos há comprovantes relativos de pagamentos no
período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, seja por meio de boletos
bancários, ou às administradoras, AUDITEC Contabilidade e LUMARJ - Adm. e
Locação de Imóveis Ltda. 5. Situação que se amolda ao preceito contido
no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de todos
os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO (PAR). LEI
10.188/2001. ART. 9º DA LEI 10.188/2001. ADMINISTRADORA AFASTADA. PAGAMENTO
A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível de sentença de
improcedência proferida em ação de reintegração de posse, sob entendimento
de que o arrendatário não está inadimplente. 2. O Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/01, tem por objetivo propiciar
o acesso à moradia, direito assegurado constitucionalmente, nos termos do
art. 6º da Constituição Federal/1988. 3. Embora a autora tenha pedido a
reintegração da posse, há nos autos vários documentos provando a quitação
dos valores descritos, pagos a terceiros, no período em que a imobiliária
eleita estava afastada. 4. Em relação à taxa de arrendamento a própria autora
afirma a quitação dos valores devidos. Já em relação às taxas condominiais,
considera-se que nestes autos há comprovantes relativos de pagamentos no
período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, seja por meio de boletos
bancários, ou às administradoras, AUDITEC Contabilidade e LUMARJ - Adm. e
Locação de Imóveis Ltda. 5. Situação que se amolda ao preceito contido
no art. 309 do CC, que merece ser aplicado, cabendo a aceitação de todos
os pagamentos comprovadamente existentes nestes autos. Manutenção da
sentença. 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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