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Jurisprudência


TRF2 0004016-76.2010.4.02.5101 00040167620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GDAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado que dirimiu a questão de forma expressa, clara e coerente no sentido de ser inadequada a pretensão da embargante, ora recorrente, de compensação dos valores pagos sob a rubrica "V. ART. 184, II, L. 1.711", incidentes sobre parcelas distintas da GDAT. 2. Consignou-se no julgado recorrido, "que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial adotou como 'valor principal', as quantias constantes nos cálculos da embargante". Aferiu-se, ainda, dos cálculos da exequente e da embargante, a ausência de controvérsia quanto aos valores considerados, mês a mês, como devidos. Assinalou-se "que os cálculos da embargante empregaram os mesmos índices de atualização monetária e a mesma taxa de juros de mora utilizados nos cálculos da parte exequente. 3. A embargante, ao sustentar, "em complemento à prestação jurisdicional, o refazimento dos cálculos a partir das informações colhidos junto ao órgão pagador, a fim de evitar prejuízos aos cofres públicos", considerando-se, "para todos os efeitos, que a sentença que se executa ressalvou o desconto das eventuais verbas deferidas já recebidas, ressaltando que todos os valores sejam apurados em fase de execução", deseja, na verdade, modificar o julgado por não- concordância, sendo a via inadequada. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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