TRF2 0004016-76.2010.4.02.5101 00040167620104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GDAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste qualquer
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado que dirimiu a
questão de forma expressa, clara e coerente no sentido de ser inadequada a
pretensão da embargante, ora recorrente, de compensação dos valores pagos sob
a rubrica "V. ART. 184, II, L. 1.711", incidentes sobre parcelas distintas
da GDAT. 2. Consignou-se no julgado recorrido, "que o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial adotou como 'valor principal', as quantias constantes
nos cálculos da embargante". Aferiu-se, ainda, dos cálculos da exequente e da
embargante, a ausência de controvérsia quanto aos valores considerados, mês
a mês, como devidos. Assinalou-se "que os cálculos da embargante empregaram
os mesmos índices de atualização monetária e a mesma taxa de juros de mora
utilizados nos cálculos da parte exequente. 3. A embargante, ao sustentar,
"em complemento à prestação jurisdicional, o refazimento dos cálculos a
partir das informações colhidos junto ao órgão pagador, a fim de evitar
prejuízos aos cofres públicos", considerando-se, "para todos os efeitos, que
a sentença que se executa ressalvou o desconto das eventuais verbas deferidas
já recebidas, ressaltando que todos os valores sejam apurados em fase de
execução", deseja, na verdade, modificar o julgado por não- concordância,
sendo a via inadequada. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GDAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste qualquer
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado que dirimiu a
questão de forma expressa, clara e coerente no sentido de ser inadequada a
pretensão da embargante, ora recorrente, de compensação dos valores pagos sob
a rubrica "V. ART. 184, II, L. 1.711", incidentes sobre parcelas distintas
da GDAT. 2. Consignou-se no julgado recorrido, "que o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial adotou como 'valor principal', as quantias constantes
nos cálculos da embargante". Aferiu-se, ainda, dos cálculos da exequente e da
embargante, a ausência de controvérsia quanto aos valores considerados, mês
a mês, como devidos. Assinalou-se "que os cálculos da embargante empregaram
os mesmos índices de atualização monetária e a mesma taxa de juros de mora
utilizados nos cálculos da parte exequente. 3. A embargante, ao sustentar,
"em complemento à prestação jurisdicional, o refazimento dos cálculos a
partir das informações colhidos junto ao órgão pagador, a fim de evitar
prejuízos aos cofres públicos", considerando-se, "para todos os efeitos, que
a sentença que se executa ressalvou o desconto das eventuais verbas deferidas
já recebidas, ressaltando que todos os valores sejam apurados em fase de
execução", deseja, na verdade, modificar o julgado por não- concordância,
sendo a via inadequada. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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