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Jurisprudência


TRF2 0004020-80.2016.4.02.0000 00040208020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. 1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803, II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, a Agravada foi devidamente citada (certidão de fl. 22), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo de instrumento da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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