TRF2 0004022-82.2007.4.02.5103 00040228220074025103
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90
(fl.106). Contudo, após pedido de alteração para pensão, com esteio em sua
invalidez (fls.125/130), lhe foi negada a manutenção do benefício. 3. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02). 4. No presente caso,
o instituidor faleceu em 26.02.2005 (fl. 94), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a embargante tem direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 5. Dispõe o item d do
inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa
não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis
comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 7. São dois os
requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão da pensão
estatutária no caso dos autos: invalidez e dependência econômica. Da detida
análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que os dois requisitos
impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se presentes. 8. No caso, o benefício
foi negado administrativamente em razão da ausência de designação expressa e
por não ter restado atestada a invalidez da ora embargante. Em nenhum momento
questionou-se, administrativamente, a dependência econômica da embargante em
relação ao ex-servidor falecido, até mesmo porque se depreende dos autos que
o de cujus assumiu, em caráter definitivo, a guarda da embargante, quando
esta ainda possuía dois anos de idade, comprometendo-se, perante o juízo de
Direito da 2a Vara de Família da comarca de Campos a cumprir com todos os
deveres inerentes ao cargo, isto é, vestir, calçar, educar, manter, instruir,
alimentar - enfim assistir moral e materialmente" (fls.16/18). 9. Nos termos
do art. 33 da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins
e efeitos de direito. 10. Da concessão da guarda da embargante ao ex-servidor
falecido, portanto, presume-se a dependência econômica daquela em relação
a este. Referida presunção, que não é absoluta, poderia ter sido afastada
pela parte contrária que, todavia, não juntou aos autos qualquer elemento
que infirme a dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor
falecido. Note-se que o ex-servidor faleceu poucos meses depois de a embargante
ter completado dezoito anos, mas a presunção de dependência sequer pode ser
afastada em razão da posterior maioridade, tendo em vista sua incapacidade
absoluta. Deixando, pois, a parte embargada de juntar aos autos elementos que
afastem a presunção de dependência econômica decorrente da concessão da guarda
ao ex-servidor falecido - a exemplo de comprovação de sustento da embargante
por pais ou avós - referida presunção resta incontroversa. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; TRF2, 2013.50.01.010035-2,
Sexta Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. SALETE MACCALÓZ, Data
da disponibilização: 01/07/2015; TRF2, 2012.51.13.000344-0, Quinta Turma
Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da disponibilização:
16/06/2015; TRF2, 2014.00.00.108641-0, Sexta Turma Especializada, Relatora Juiz
Fed. Convocado: ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data da disponibilização:
09/06/2015; TRF2, 2009.51.01.024235-2, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. ALUISIO MENDES, Data da disponibilização:02/12/2013) 11. Há,
ainda, nos autos outros elementos que corroboram a dependência econômica
da ora embargante em relação ao instituidor da pensão, quais sejam: i)
depoimento da embargante, colhido em juízo e não contestado pelo embargado,
em que esta confirmou a coabitação com seu bisavô (fl.267); ii) escritura
declaratória de dependência (fl.17), lavrada em 28/10/1998 no 13o Ofício de
Campos dos Goytacazes, em que o ex-servidor falecido declarou que mantinha
a ora embargante sob sua guarda e responsabilidade, bem como que, no caso
de sua falta, todos os seus direitos a ela deveriam ser atribuídos; iii)
escritura de testamento público feita pelo ex-servidor falecido (fls.102/103),
em 19/12/1990, em que a embargante aparece como beneficiária. Note-se, neste
ponto, que ambas as declarações de vontade, registradas nas escrituras, foram
externadas em vida pelo instituidor da pensão, sem qualquer sinal de vício de
consentimento; iv) tela do SIAPE (fl.23), em que o parentesco da embargante
com o instituidor da pensão aparece como "designado inválido dependência
econômica do servidor"; v) indícios de que o pai da embargante foi ausente
durante sua criação, eis que sequer foi localizado para prestar depoimento em
juízo, culminando com a desistência do INSS pela prova anteriormente pleiteada
(fl.226); vi) comprovação de renda auferida pela mãe da embargante no valor
de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias atuais
(fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que, de forma inconteste,
comprove o valor percebido em razão de eventual outro emprego. 12. A
existência de um ou ambos os genitores vivos, não afasta, por si só, a
caracterização da dependência em relação a outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp
520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 29/09/2014)
13. Há comprovação nos autos de que a mãe da embargante, em 2007, percebia o
valor de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias
atuais (fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que indique outros
valores recebidos por sua genitora ou, ainda, por seu genitor, falecido em
06/01/2013 (fl.427). O cotejo entre o valor comprovadamente recebido pela
genitora da embargante com as despesas que lhe são necessárias, em razão de
sua doença incapacitante - a exemplo do que consta às fls.25/35 - corrobora a
dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor falecido. 14. A
invalidez congênita da embargante também restou amplamente demonstrada nos
autos. Nesse sentido, atestaram não apenas o laudo pericial produzido em
juízo (fls.275/276), como também o laudo juntado aos autos pelo próprio
INSS, às fls.278/279, assim como a perícia realizada administrativamente
pelo INSS. 15. Importante, ainda, mencionar os atestados de fls. 19 e 20
que indicam, respectivamente que a embargante é portadora de deficiência
mental congênita, que se manifesta com atraso mental severo que não evolui,
estando estacionada em torno de 9 a 10 anos de idade e que é paciente desde
um mês de idade, sendo portadora de deficiência mental congênita, com idade
mental que não acompanha a idade cronológica. Ressalta-se, por fim, que a
embargante está, desde 07/10/2005, interditada (fl.14). 16. Atestadas, pois,
a dependência econômica e a invalidez da embargante, deve ser reconhecido
seu direito ao benefício pleiteado. 17. Embargos infringentes providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. BISNETA MAIOR INVÁLIDA. LEI 8.112/90, ART. 217. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A presente ação
ordinária foi ajuizada pela embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em razão
do óbito do seu bisavô, ex-servidor público federal. 2. Da detida análise
dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a pensão foi concedida à
embargante, nos termos do disposto pelo art.217, II, "b", da Lei nº 8.112/90
(fl.106). Contudo, após pedido de alteração para pensão, com esteio em sua
invalidez (fls.125/130), lhe foi negada a manutenção do benefício. 3. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02). 4. No presente caso,
o instituidor faleceu em 26.02.2005 (fl. 94), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a embargante tem direito à percepção de
pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 5. Dispõe o item d do
inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa
não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis
comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 7. São dois os
requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão da pensão
estatutária no caso dos autos: invalidez e dependência econômica. Da detida
análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que os dois requisitos
impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se presentes. 8. No caso, o benefício
foi negado administrativamente em razão da ausência de designação expressa e
por não ter restado atestada a invalidez da ora embargante. Em nenhum momento
questionou-se, administrativamente, a dependência econômica da embargante em
relação ao ex-servidor falecido, até mesmo porque se depreende dos autos que
o de cujus assumiu, em caráter definitivo, a guarda da embargante, quando
esta ainda possuía dois anos de idade, comprometendo-se, perante o juízo de
Direito da 2a Vara de Família da comarca de Campos a cumprir com todos os
deveres inerentes ao cargo, isto é, vestir, calçar, educar, manter, instruir,
alimentar - enfim assistir moral e materialmente" (fls.16/18). 9. Nos termos
do art. 33 da Lei 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins
e efeitos de direito. 10. Da concessão da guarda da embargante ao ex-servidor
falecido, portanto, presume-se a dependência econômica daquela em relação
a este. Referida presunção, que não é absoluta, poderia ter sido afastada
pela parte contrária que, todavia, não juntou aos autos qualquer elemento
que infirme a dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor
falecido. Note-se que o ex-servidor faleceu poucos meses depois de a embargante
ter completado dezoito anos, mas a presunção de dependência sequer pode ser
afastada em razão da posterior maioridade, tendo em vista sua incapacidade
absoluta. Deixando, pois, a parte embargada de juntar aos autos elementos que
afastem a presunção de dependência econômica decorrente da concessão da guarda
ao ex-servidor falecido - a exemplo de comprovação de sustento da embargante
por pais ou avós - referida presunção resta incontroversa. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; TRF2, 2013.50.01.010035-2,
Sexta Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. SALETE MACCALÓZ, Data
da disponibilização: 01/07/2015; TRF2, 2012.51.13.000344-0, Quinta Turma
Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da disponibilização:
16/06/2015; TRF2, 2014.00.00.108641-0, Sexta Turma Especializada, Relatora Juiz
Fed. Convocado: ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data da disponibilização:
09/06/2015; TRF2, 2009.51.01.024235-2, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. ALUISIO MENDES, Data da disponibilização:02/12/2013) 11. Há,
ainda, nos autos outros elementos que corroboram a dependência econômica
da ora embargante em relação ao instituidor da pensão, quais sejam: i)
depoimento da embargante, colhido em juízo e não contestado pelo embargado,
em que esta confirmou a coabitação com seu bisavô (fl.267); ii) escritura
declaratória de dependência (fl.17), lavrada em 28/10/1998 no 13o Ofício de
Campos dos Goytacazes, em que o ex-servidor falecido declarou que mantinha
a ora embargante sob sua guarda e responsabilidade, bem como que, no caso
de sua falta, todos os seus direitos a ela deveriam ser atribuídos; iii)
escritura de testamento público feita pelo ex-servidor falecido (fls.102/103),
em 19/12/1990, em que a embargante aparece como beneficiária. Note-se, neste
ponto, que ambas as declarações de vontade, registradas nas escrituras, foram
externadas em vida pelo instituidor da pensão, sem qualquer sinal de vício de
consentimento; iv) tela do SIAPE (fl.23), em que o parentesco da embargante
com o instituidor da pensão aparece como "designado inválido dependência
econômica do servidor"; v) indícios de que o pai da embargante foi ausente
durante sua criação, eis que sequer foi localizado para prestar depoimento em
juízo, culminando com a desistência do INSS pela prova anteriormente pleiteada
(fl.226); vi) comprovação de renda auferida pela mãe da embargante no valor
de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias atuais
(fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que, de forma inconteste,
comprove o valor percebido em razão de eventual outro emprego. 12. A
existência de um ou ambos os genitores vivos, não afasta, por si só, a
caracterização da dependência em relação a outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp
520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 29/09/2014)
13. Há comprovação nos autos de que a mãe da embargante, em 2007, percebia o
valor de R$ 738,86, consonante contracheque de fls.36 - R$1.653,72, nos dias
atuais (fls.432)-, inexistindo qualquer outro documento que indique outros
valores recebidos por sua genitora ou, ainda, por seu genitor, falecido em
06/01/2013 (fl.427). O cotejo entre o valor comprovadamente recebido pela
genitora da embargante com as despesas que lhe são necessárias, em razão de
sua doença incapacitante - a exemplo do que consta às fls.25/35 - corrobora a
dependência econômica da embargante em relação ao ex-servidor falecido. 14. A
invalidez congênita da embargante também restou amplamente demonstrada nos
autos. Nesse sentido, atestaram não apenas o laudo pericial produzido em
juízo (fls.275/276), como também o laudo juntado aos autos pelo próprio
INSS, às fls.278/279, assim como a perícia realizada administrativamente
pelo INSS. 15. Importante, ainda, mencionar os atestados de fls. 19 e 20
que indicam, respectivamente que a embargante é portadora de deficiência
mental congênita, que se manifesta com atraso mental severo que não evolui,
estando estacionada em torno de 9 a 10 anos de idade e que é paciente desde
um mês de idade, sendo portadora de deficiência mental congênita, com idade
mental que não acompanha a idade cronológica. Ressalta-se, por fim, que a
embargante está, desde 07/10/2005, interditada (fl.14). 16. Atestadas, pois,
a dependência econômica e a invalidez da embargante, deve ser reconhecido
seu direito ao benefício pleiteado. 17. Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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