TRF2 0004027-09.2015.4.02.0000 00040270920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA. SANEAMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE OUTROS
PONTOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende
sejam acrescidos dois pontos controvertidos aos já fixados pelo magistrado
na decisão agravada, quais sejam, a possibilidade do alho ter perecido
naturalmente, dada sua natureza e suas peculiaridades, e a responsabilidade
da autora ante condutas omissas que podem ter levado ao perecimento da
carga de alho. 2. A decisão combatida fixou os pontos controvertidos após
sintetizar os fatos e questões suscitadas pelas partes. 3. Verifica-se,
na realidade que os dois pontos indicados pela Agravante, na realidade,
já se encontram abrangidos pelos pontos controvertidos fixados na decisão
recorrida, especialmente no que se refere às letras "a" e "b". Ou seja:
se deve ser verificada a extensão das responsabilidades contratuais das
rés perante a autora a respeito dos fatos debatidos nos autos, obviamente
nesta questão está embutido o tema referente à possibilidade de o alho ter
perecido naturalmente durante a viagem. 4. O mesmo se diga do seguinte ponto
indicado pela Agravante, a respeito da possível responsabilidade da autora
pelo perecimento do alho. 5. A instrução probatória, ao envolver a discussão
a respeito das responsabilidades contratuais dos réus da demanda, também
terá que levar em consideração possível atuação da autora no que tange à
perda do produto importado e transportado. 6. Não merece prosperar o agravo
de instrumento interposto, sendo hipótese clara de manutenção da decisão
de saneamento na sua integralidade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA. SANEAMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE OUTROS
PONTOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende
sejam acrescidos dois pontos controvertidos aos já fixados pelo magistrado
na decisão agravada, quais sejam, a possibilidade do alho ter perecido
naturalmente, dada sua natureza e suas peculiaridades, e a responsabilidade
da autora ante condutas omissas que podem ter levado ao perecimento da
carga de alho. 2. A decisão combatida fixou os pontos controvertidos após
sintetizar os fatos e questões suscitadas pelas partes. 3. Verifica-se,
na realidade que os dois pontos indicados pela Agravante, na realidade,
já se encontram abrangidos pelos pontos controvertidos fixados na decisão
recorrida, especialmente no que se refere às letras "a" e "b". Ou seja:
se deve ser verificada a extensão das responsabilidades contratuais das
rés perante a autora a respeito dos fatos debatidos nos autos, obviamente
nesta questão está embutido o tema referente à possibilidade de o alho ter
perecido naturalmente durante a viagem. 4. O mesmo se diga do seguinte ponto
indicado pela Agravante, a respeito da possível responsabilidade da autora
pelo perecimento do alho. 5. A instrução probatória, ao envolver a discussão
a respeito das responsabilidades contratuais dos réus da demanda, também
terá que levar em consideração possível atuação da autora no que tange à
perda do produto importado e transportado. 6. Não merece prosperar o agravo
de instrumento interposto, sendo hipótese clara de manutenção da decisão
de saneamento na sua integralidade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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