main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004027-09.2015.4.02.0000 00040270920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. SANEAMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE OUTROS PONTOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende sejam acrescidos dois pontos controvertidos aos já fixados pelo magistrado na decisão agravada, quais sejam, a possibilidade do alho ter perecido naturalmente, dada sua natureza e suas peculiaridades, e a responsabilidade da autora ante condutas omissas que podem ter levado ao perecimento da carga de alho. 2. A decisão combatida fixou os pontos controvertidos após sintetizar os fatos e questões suscitadas pelas partes. 3. Verifica-se, na realidade que os dois pontos indicados pela Agravante, na realidade, já se encontram abrangidos pelos pontos controvertidos fixados na decisão recorrida, especialmente no que se refere às letras "a" e "b". Ou seja: se deve ser verificada a extensão das responsabilidades contratuais das rés perante a autora a respeito dos fatos debatidos nos autos, obviamente nesta questão está embutido o tema referente à possibilidade de o alho ter perecido naturalmente durante a viagem. 4. O mesmo se diga do seguinte ponto indicado pela Agravante, a respeito da possível responsabilidade da autora pelo perecimento do alho. 5. A instrução probatória, ao envolver a discussão a respeito das responsabilidades contratuais dos réus da demanda, também terá que levar em consideração possível atuação da autora no que tange à perda do produto importado e transportado. 6. Não merece prosperar o agravo de instrumento interposto, sendo hipótese clara de manutenção da decisão de saneamento na sua integralidade. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão