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Jurisprudência


TRF2 0004029-16.2012.4.02.5001 00040291620124025001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA ALEGADA PELO MPF. PRELIMINARMENTE, DESENTRANHAMENTO DE PROVA TRAZIDA COM A APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E UTILIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELADA. NO MÉRITO, AUTORIA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO MPF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente apelação criminal a sentença que absolveu a apelada pela prática do crime do art. 155, § 4º, II, CP, reconhecendo não estar provada a autoria do delito. II - Preliminarmente, necessário desentranhar prova intempestiva que somente foi trazida junto à apelação. Igualmente, deve-se desconsiderar prova de mídia digital juntada aos autos após as alegações finais e usada na sentença, ainda que não submetida ao contraditório. Sem prejuízo da defesa, ausente a nulidade do processo. Artigo 563 do CPP. IV - No mérito, autoria não verificada. Não é suficiente para comprovar a autoria a mera realização dos saques em nome da ré; é preciso demonstrar que de fato foi ela que os realizou. Provas insuficientes para imputar a autoria da conduta criminosa à apelada. Ônus da prova do MPF. Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB) e in dubio pro reo. V - Provimento negado à apelação, conforme o art. 386, V, do CPP.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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