TRF2 0004029-16.2012.4.02.5001 00040291620124025001
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA
ALEGADA PELO MPF. PRELIMINARMENTE, DESENTRANHAMENTO DE PROVA TRAZIDA COM
A APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E
UTILIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELADA. NO MÉRITO, AUTORIA
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO MPF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente
apelação criminal a sentença que absolveu a apelada pela prática do crime
do art. 155, § 4º, II, CP, reconhecendo não estar provada a autoria do
delito. II - Preliminarmente, necessário desentranhar prova intempestiva
que somente foi trazida junto à apelação. Igualmente, deve-se desconsiderar
prova de mídia digital juntada aos autos após as alegações finais e usada na
sentença, ainda que não submetida ao contraditório. Sem prejuízo da defesa,
ausente a nulidade do processo. Artigo 563 do CPP. IV - No mérito, autoria
não verificada. Não é suficiente para comprovar a autoria a mera realização
dos saques em nome da ré; é preciso demonstrar que de fato foi ela que os
realizou. Provas insuficientes para imputar a autoria da conduta criminosa à
apelada. Ônus da prova do MPF. Princípio da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, da CRFB) e in dubio pro reo. V - Provimento negado à apelação, conforme
o art. 386, V, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA
ALEGADA PELO MPF. PRELIMINARMENTE, DESENTRANHAMENTO DE PROVA TRAZIDA COM
A APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E
UTILIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELADA. NO MÉRITO, AUTORIA
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO MPF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente
apelação criminal a sentença que absolveu a apelada pela prática do crime
do art. 155, § 4º, II, CP, reconhecendo não estar provada a autoria do
delito. II - Preliminarmente, necessário desentranhar prova intempestiva
que somente foi trazida junto à apelação. Igualmente, deve-se desconsiderar
prova de mídia digital juntada aos autos após as alegações finais e usada na
sentença, ainda que não submetida ao contraditório. Sem prejuízo da defesa,
ausente a nulidade do processo. Artigo 563 do CPP. IV - No mérito, autoria
não verificada. Não é suficiente para comprovar a autoria a mera realização
dos saques em nome da ré; é preciso demonstrar que de fato foi ela que os
realizou. Provas insuficientes para imputar a autoria da conduta criminosa à
apelada. Ônus da prova do MPF. Princípio da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, da CRFB) e in dubio pro reo. V - Provimento negado à apelação, conforme
o art. 386, V, do CPP.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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