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Jurisprudência


TRF2 0004030-21.2014.4.02.5101 00040302120144025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPROVADO. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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