TRF2 0004030-21.2014.4.02.5101 00040302120144025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPROVADO. I - A Administração Pública tem o
poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios
atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque,
o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS
deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato
da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de
presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do
seu direito de defesa. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPROVADO. I - A Administração Pública tem o
poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios
atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque,
o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS
deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato
da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de
presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do
seu direito de defesa. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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