TRF2 0004032-79.2000.4.02.5101 00040327920004025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DEPÓSITO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. LEI Nº 8.866/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
tendo em vista a ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC). 2. O
Juízo a quo decidiu que, poderia a Autarquia Previdenciária eleger o rito da
execução fiscal para ver satisfeito seu crédito. Porém, preferiu o referido
ente ajuizar Ação de Depósito, por entender que, ao descontar contribuições
sociais de seus empregados e não repassá-las ao INSS, a empresa ré adquiriu
a qualidade de depositária infiel das quantias retidas, sendo aplicável à
espécie a Lei n° 8.866/94. 3. Não há razão para a propositura de uma ação de
rito especial sem maior eficácia constritiva na medida que, utilizando-se
da execução fiscal, a Autarquia poderia assegurar a satisfação do crédito
por meio de constrição judicial dos bens do devedor. 4. Inaplicável o
teor do art. 4º, §2º, da Lei n.º 8.866/94, o qual versa sobre a prisão do
depositário infiel. Não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo
interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade
depositária. 4. A cobrança da contribuição previdenciária supostamente
descontada dos empregados e não repassada ao INSS constitui matéria que
possui via própria de ação, qual seja, a execução fiscal. Com efeito,
a sentença eventualmente proferida nos presentes autos em favor do pleito
autoral restaria desprovida de eficácia executiva. 5. Resta insubsistente
o interesse do INSS em ajuizar ação de depósito, uma vez que inaplicável
a sanção prevista na lei (prisão do depositário infiel). Mesmo que a lide
se desenvolvesse até o trânsito em julgado, restaria desprovida de eficácia
coercitiva e executiva. 6. Precedentes: STF, HC 89634, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe: 9-04-2009 ; ADI 1055
MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/1994,
DJ 13-06-1997; TR2, AC nº 200050010011490/ES, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 20/07/2015, Quarta Turma Especializada;
TRF1, AC 0005499-69.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS
DOS SANTOS, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1057 de 11/10/2013. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DEPÓSITO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRISÃO
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. LEI Nº 8.866/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
tendo em vista a ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC). 2. O
Juízo a quo decidiu que, poderia a Autarquia Previdenciária eleger o rito da
execução fiscal para ver satisfeito seu crédito. Porém, preferiu o referido
ente ajuizar Ação de Depósito, por entender que, ao descontar contribuições
sociais de seus empregados e não repassá-las ao INSS, a empresa ré adquiriu
a qualidade de depositária infiel das quantias retidas, sendo aplicável à
espécie a Lei n° 8.866/94. 3. Não há razão para a propositura de uma ação de
rito especial sem maior eficácia constritiva na medida que, utilizando-se
da execução fiscal, a Autarquia poderia assegurar a satisfação do crédito
por meio de constrição judicial dos bens do devedor. 4. Inaplicável o
teor do art. 4º, §2º, da Lei n.º 8.866/94, o qual versa sobre a prisão do
depositário infiel. Não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo
interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade
depositária. 4. A cobrança da contribuição previdenciária supostamente
descontada dos empregados e não repassada ao INSS constitui matéria que
possui via própria de ação, qual seja, a execução fiscal. Com efeito,
a sentença eventualmente proferida nos presentes autos em favor do pleito
autoral restaria desprovida de eficácia executiva. 5. Resta insubsistente
o interesse do INSS em ajuizar ação de depósito, uma vez que inaplicável
a sanção prevista na lei (prisão do depositário infiel). Mesmo que a lide
se desenvolvesse até o trânsito em julgado, restaria desprovida de eficácia
coercitiva e executiva. 6. Precedentes: STF, HC 89634, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe: 9-04-2009 ; ADI 1055
MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/1994,
DJ 13-06-1997; TR2, AC nº 200050010011490/ES, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 20/07/2015, Quarta Turma Especializada;
TRF1, AC 0005499-69.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS
DOS SANTOS, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1057 de 11/10/2013. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão