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Jurisprudência


TRF2 0004032-79.2000.4.02.5101 00040327920004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DEPÓSITO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVINDENCIÁRIA. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. LEI Nº 8.866/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir (art. 267, VI do CPC). 2. O Juízo a quo decidiu que, poderia a Autarquia Previdenciária eleger o rito da execução fiscal para ver satisfeito seu crédito. Porém, preferiu o referido ente ajuizar Ação de Depósito, por entender que, ao descontar contribuições sociais de seus empregados e não repassá-las ao INSS, a empresa ré adquiriu a qualidade de depositária infiel das quantias retidas, sendo aplicável à espécie a Lei n° 8.866/94. 3. Não há razão para a propositura de uma ação de rito especial sem maior eficácia constritiva na medida que, utilizando-se da execução fiscal, a Autarquia poderia assegurar a satisfação do crédito por meio de constrição judicial dos bens do devedor. 4. Inaplicável o teor do art. 4º, §2º, da Lei n.º 8.866/94, o qual versa sobre a prisão do depositário infiel. Não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade depositária. 4. A cobrança da contribuição previdenciária supostamente descontada dos empregados e não repassada ao INSS constitui matéria que possui via própria de ação, qual seja, a execução fiscal. Com efeito, a sentença eventualmente proferida nos presentes autos em favor do pleito autoral restaria desprovida de eficácia executiva. 5. Resta insubsistente o interesse do INSS em ajuizar ação de depósito, uma vez que inaplicável a sanção prevista na lei (prisão do depositário infiel). Mesmo que a lide se desenvolvesse até o trânsito em julgado, restaria desprovida de eficácia coercitiva e executiva. 6. Precedentes: STF, HC 89634, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe: 9-04-2009 ; ADI 1055 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/1994, DJ 13-06-1997; TR2, AC nº 200050010011490/ES, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 20/07/2015, Quarta Turma Especializada; TRF1, AC 0005499-69.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1057 de 11/10/2013. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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