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Jurisprudência


TRF2 0004036-34.2016.4.02.0000 00040363420164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA I - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. II - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. III - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. IV - Cuida-se de parte autora hipossuficiente, gestante, com quadro de alto risco e que pode levar a óbito não apenas a gestante, mas também o bebê; com necessidade de medicamento não incluído na relação de medicamentos distribuídos pelo SUS, porém, incluído na relação de medicamento dispensado através das unidades hospitalares. V - Mantida a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o fornecimento do medicamento receitado por médico do SUS, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC. VI - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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