TRF2 0004036-34.2016.4.02.0000 00040363420164020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA I - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que
deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. II - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. III -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve
ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. IV - Cuida-se
de parte autora hipossuficiente, gestante, com quadro de alto risco e que pode
levar a óbito não apenas a gestante, mas também o bebê; com necessidade de
medicamento não incluído na relação de medicamentos distribuídos pelo SUS,
porém, incluído na relação de medicamento dispensado através das unidades
hospitalares. V - Mantida a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau,
determinando o fornecimento do medicamento receitado por médico do SUS,
tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300
do NCPC. VI - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA I - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que
deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. II - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. III -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve
ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. IV - Cuida-se
de parte autora hipossuficiente, gestante, com quadro de alto risco e que pode
levar a óbito não apenas a gestante, mas também o bebê; com necessidade de
medicamento não incluído na relação de medicamentos distribuídos pelo SUS,
porém, incluído na relação de medicamento dispensado através das unidades
hospitalares. V - Mantida a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau,
determinando o fornecimento do medicamento receitado por médico do SUS,
tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300
do NCPC. VI - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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