TRF2 0004038-66.2012.4.02.5101 00040386620124025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao p agamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não
o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual
culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido
corretamente o s valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda
tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é,
se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar
o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica"
(RE 6 14406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como
a verba principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes
também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum
principale. 6. "Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais,
muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica
de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos
de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo 1
imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a
constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba
isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório
segue o principal)" (EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO E SPECIALIZADA). 7. O valor
utilizado para remunerar o advogado que atuou na ação trabalhista deve ser
utilizado para fim de dedução do Imposto de Renda nos exercícios financeiros
de 2008 e 2 009. 8. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014;
STJ: REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263-83.2015.404.7012, Primeira Turma,
Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos
em 17/03/2016; TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.404 de 06/03/2015;
TRF5, APELREEX 00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
12/03/2015; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 1
7/09/2015, Terceira Turma Especializada. 9 . Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao p agamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não
o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual
culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido
corretamente o s valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda
tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é,
se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar
o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica"
(RE 6 14406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como
a verba principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes
também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum
principale. 6. "Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais,
muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica
de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos
de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo 1
imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a
constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba
isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório
segue o principal)" (EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO E SPECIALIZADA). 7. O valor
utilizado para remunerar o advogado que atuou na ação trabalhista deve ser
utilizado para fim de dedução do Imposto de Renda nos exercícios financeiros
de 2008 e 2 009. 8. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014;
STJ: REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263-83.2015.404.7012, Primeira Turma,
Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos
em 17/03/2016; TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.404 de 06/03/2015;
TRF5, APELREEX 00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
12/03/2015; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 1
7/09/2015, Terceira Turma Especializada. 9 . Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão