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Jurisprudência


TRF2 0004038-66.2012.4.02.5101 00040386620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao p agamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente o s valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 6 14406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como a verba principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. 6. "Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo 1 imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal)" (EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO E SPECIALIZADA). 7. O valor utilizado para remunerar o advogado que atuou na ação trabalhista deve ser utilizado para fim de dedução do Imposto de Renda nos exercícios financeiros de 2008 e 2 009. 8. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014; STJ: REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263-83.2015.404.7012, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2016; TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.404 de 06/03/2015; TRF5, APELREEX 00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2015; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 1 7/09/2015, Terceira Turma Especializada. 9 . Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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