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Jurisprudência


TRF2 0004041-89.2010.4.02.5101 00040418920104025101

Ementa
CAUTELAR E ORDINÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO. AMEAÇA DESMORONAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os requerimentos sobre os agravos retidos eventualmente interpostos não merecem prosperar, pelo fato de não existir tais recursos nos autos. 2. Considerando que a parte autora pleiteia, além da realização dos reparos necessários no imóvel, nos termos do seguro contratado, a suspensão das prestações do financiamento, pagos à CEF, e, ainda, que a mesma arque com os encargos de locação, até a liberação do imóvel, bem como os custos da mudança e danos morais, não há falar em ilegitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, (i) trata-se de apólice do seguro habitacional do ramo 66 (apólice pública), (ii) sendo o contrato de mútuo expresso, ainda, no sentido de que em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos DEVEDORES. 3. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da SUL América Companhia Nacional de Seguros S/A, por ser a mesma a seguradora do contrato. 4. Considerando que entre a data da negativa de cobertura (agosto de 2009) e o ajuizamento da ação cautelar (novembro de 2009) não decorreu lapso superior a um ano, não há falar em prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. Também não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, vez que o pedido dos autores não ser refere à redibição do contrato ou a abatimento no preço. 5. Na ação cautelar, os autores pretendem tão somente a realização das obras necessárias a fim de que se ultime o risco de desmoronamento do imóvel, não se configurando a mesma como satisfativa. 6. O contrato de seguro vinculado ao mútuo habitacional no âmbito do SFH firmado pelas partes previa, como cobertura securitária, os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Consoante boletim de ocorrência nº 10.359/2009, da Defesa Civil do Município do Rio de Janeiro, o imóvel foi interditado, em caráter preventivo, em razão das trincas horizontais e inclinadas espalhadas pelas paredes de diversos cômodos da casa, havendo, por certo, risco de desmoronamento (tanto é assim que o imóvel foi interditado), fazendo incidir a cláusula 3ª, item 3.1, "e" do contrato de seguro. 7. Sobre os demais problemas do imóvel, consignou o laudo pericial que as infiltrações por percolação nas alvenarias são falhas construtivas, decorrentes do emprego de materiais e técnicas construtivas inadequadas. Ocorre que, consoante se extrai do contrato de seguro, foram expressamente excepcionados da cobertura os danos que não fossem decorrentes de causa externa, "excluindo-se, portanto, todo e qualquer dano sofrido pelo imóvel, causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". Portanto, não sendo a infiltração por percolação causada por fatores externos, mas sim por vício construtivo, não há como acolher a pretensão quanto ao ponto, haja vista a apólice não cobrir vícios decorrentes de falha na edificação. 8. A instituição financeira, para fins de realização das obras emergenciais no imóvel, alocou os autores em outro bem até a data final de realização das atividades, embora não houvesse qualquer determinação nesse sentido, razão pela qual não procede o apelo dos autores quanto ao pleito de pagamento dos aluguéis posteriores. 9. O pedido de condenação das rés ao pagamento das despesas com mudança também não merece prosperar, por não haver nos autos qualquer demonstração de terem os autores arcado com as mesmas, tampouco o seu montante. 10. A Caixa providenciou o cumprimento da decisão liminar em 30/06/2010, com a desocupação do imóvel pelos mutuários, razão pela qual esse deve ser o termo ad quem da multa fixada pela referida decisão. 11. Ao contrário do afirmado pelos autores, não competia apenas às rés o dever de informar sobre o cumprimento da determinação judicial, vez que a todos os participantes da relação processual compete a observância à boa-fé e à veracidade, configurando a omissão dos demandantes quanto à informação da desocupação do imóvel e o reiterado pleito de levantamento dos valores (em que pese o equívoco no termo ad quem) conduta desleal, a ensejar a aplicação dos art. 17 e 18 do CPC, como feito pelo magistrado de primeiro grau. 12. Resta demonstrado o descaso com que a CEF tratou a questão, mormente pela gravidade decorrente do risco de desmoronamento do imóvel no qual os autores residiam, que foi interditado pela Defesa Civil. Em que pese a determinação judicial para realização rápida dos reparos (prazo de 30 dias), ainda assim a CEF resistiu ao cumprimento imediato da ordem. Além do mais, diante da ameaça de desmoronamento da edificação, os autores viram-se obrigados a mudar de endereço enquanto executadas as obras de recuperação. Tais fatos têm inegável repercussão na esfera moral dos autores, sendo cabível a sua reparação. No que tange ao seu montante, conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa e, ainda, levando em conta o patamar utilizado por esta Corte em caso análogo (Precedente: 5ª TESP, AC 20075101015302-2, Rel. Des. Fed. Aluisio Conçalves de Castro Mendes), razoável o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 5.000,00). 13. Derradeiramente, não há falar no pagamento de ônus sucumbenciais à SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A e reembolso do valor antecipado com a contratação do seu assistente-técnico, tendo em vista a sucumbência recíproca. 14. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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