TRF2 0004051-84.2006.4.02.5001 00040518420064025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição
ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
(art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que
"... o pleito de suspensão do processo foi deferido pelo juízo em agosto de
2007 e revogado em 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o decurso do prazo
previsto no art. 265, § 5º, do CPC e em razão da ausência de notificação do
julgamento definitivo da referida ação civil pública...", e que "...o feito
foi suspenso por prazo superior a um ano, em observância à norma legal, não
tendo havido, contudo, até a presente data, manifestação da Suprema Corte
acerca do tema naquela ACP, escoando o prazo anual de suspensão assinado...",
concluindo o relator que deve "..., portanto, prosseguir a presente demanda,
em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal/88).", significa dizer que o Embargante apenas demonstra
a sua contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada,
que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas
tão somente por meio de interposição de recurso próprio. III- Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição
ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
(art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que
"... o pleito de suspensão do processo foi deferido pelo juízo em agosto de
2007 e revogado em 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o decurso do prazo
previsto no art. 265, § 5º, do CPC e em razão da ausência de notificação do
julgamento definitivo da referida ação civil pública...", e que "...o feito
foi suspenso por prazo superior a um ano, em observância à norma legal, não
tendo havido, contudo, até a presente data, manifestação da Suprema Corte
acerca do tema naquela ACP, escoando o prazo anual de suspensão assinado...",
concluindo o relator que deve "..., portanto, prosseguir a presente demanda,
em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal/88).", significa dizer que o Embargante apenas demonstra
a sua contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada,
que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas
tão somente por meio de interposição de recurso próprio. III- Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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