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Jurisprudência


TRF2 0004051-84.2006.4.02.5001 00040518420064025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que "... o pleito de suspensão do processo foi deferido pelo juízo em agosto de 2007 e revogado em 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 265, § 5º, do CPC e em razão da ausência de notificação do julgamento definitivo da referida ação civil pública...", e que "...o feito foi suspenso por prazo superior a um ano, em observância à norma legal, não tendo havido, contudo, até a presente data, manifestação da Suprema Corte acerca do tema naquela ACP, escoando o prazo anual de suspensão assinado...", concluindo o relator que deve "..., portanto, prosseguir a presente demanda, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88).", significa dizer que o Embargante apenas demonstra a sua contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio de interposição de recurso próprio. III- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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