TRF2 0004057-10.2016.4.02.0000 00040571020164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo
Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento
no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros,
na atualização dos débitos tributários. 3. O ajuizamento da execução fiscal
prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente
à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu
número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o
procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg
no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4. A
multa de mora aplicada com base no art. 94, I, da Lei nº 9.430/96, não
tem caráter confiscatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
que firmou entendimento de que são confiscatórias as multas fixadas em 100%
ou mais do valor do tributo devido, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo
Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento
no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros,
na atualização dos débitos tributários. 3. O ajuizamento da execução fiscal
prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente
à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu
número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o
procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg
no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4. A
multa de mora aplicada com base no art. 94, I, da Lei nº 9.430/96, não
tem caráter confiscatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
que firmou entendimento de que são confiscatórias as multas fixadas em 100%
ou mais do valor do tributo devido, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA