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Jurisprudência


TRF2 0004057-45.2007.4.02.5102 00040574520074025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4. A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da prescrição. 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 7. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 8. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de 1 adesão e rescisão de programas de parcelamento. 9. No caso, a Exequente teve ciência da suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 21/08/2009. Todavia, as planilhas juntadas pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 em 27/08/2009. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Apelante, em 04/08/2011, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do art. 1º, §9º, da Lei nº 11.941/09). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a prescrição intercorrente na data em que proferida a sentença pelo Juízo de origem, em 30/03/2016. 10. Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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