TRF2 0004058-29.2015.4.02.0000 00040582920154020000
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, com
pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos
autos da execução fiscal de nº 0023131- 95.2015.4.02.5105, que indeferiu o
redirecionamento da ação em face dos sócios da empresa executada, por entender
que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de, por
si só, levar à responsabilização do sócio. Argumenta também que a dissolução
irregular é apenas um indício, que deve estar aliado a outros elementos que
reforcem a tese de abuso da personalidade jurídica pelos gerentes. 2. O
agravante alega que a presença de indícios de que a sociedade executada
encerrou suas atividades sem comunicação aos órgãos responsáveis é motivo
suficiente para autorizar o redirecionamento em face dos representantes
legais. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula
nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular da sociedade,
o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o administrador
contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. In casu, foi constatado o
encerramento ilícito da empresa, à vista de haver sido constada a paralisação
de suas atividades, com claros sinais de abandono, conforme consta na certidão
(à fl.17 do presente agravo) do Oficial de Justiça nos autos do processo de
execução. 7. Constada, em tese, a dissolução irregular, cumpre destacar que se
verifica da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica trazida a
este autos (fl. 55), que o sócio TADEU JOSÉ LIMA DE MOURA figura como sócio
administrador da sociedade por ocasião da dissolução irregular, restando
evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento da
execução para tal sócio. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, com
pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos
autos da execução fiscal de nº 0023131- 95.2015.4.02.5105, que indeferiu o
redirecionamento da ação em face dos sócios da empresa executada, por entender
que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de, por
si só, levar à responsabilização do sócio. Argumenta também que a dissolução
irregular é apenas um indício, que deve estar aliado a outros elementos que
reforcem a tese de abuso da personalidade jurídica pelos gerentes. 2. O
agravante alega que a presença de indícios de que a sociedade executada
encerrou suas atividades sem comunicação aos órgãos responsáveis é motivo
suficiente para autorizar o redirecionamento em face dos representantes
legais. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula
nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular da sociedade,
o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o administrador
contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. In casu, foi constatado o
encerramento ilícito da empresa, à vista de haver sido constada a paralisação
de suas atividades, com claros sinais de abandono, conforme consta na certidão
(à fl.17 do presente agravo) do Oficial de Justiça nos autos do processo de
execução. 7. Constada, em tese, a dissolução irregular, cumpre destacar que se
verifica da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica trazida a
este autos (fl. 55), que o sócio TADEU JOSÉ LIMA DE MOURA figura como sócio
administrador da sociedade por ocasião da dissolução irregular, restando
evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento da
execução para tal sócio. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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