TRF2 0004060-24.2012.4.02.5102 00040602420124025102
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO NÃO
COMPROVADO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
limitou-se a alegar que teria requerido, sem sucesso, a "suspensão" da
inscrição, não tendo acostado qualquer indício de prova a respeito de tal
alegação. Nesse ponto, importante destacar que, in casu, a prova hábil para
a demonstração do alegado pedido de baixa ou suspensão da inscrição seria
eminentemente documental (protocolo de atendimento, etc.), não se vislumbrando
qualquer irregularidade na ausência de produção da prova testemunhal pleiteada
pela Embargante, pois, além de precária à comprovação dos fatos alegados,
não foi devidamente fundamentada ou direcionada, constituindo, ao que tudo
indica, requerimento de diligência meramente protelatória, sendo de rigor o
seu indeferimento, à luz do art. 130 do CPC, vigente à época. III - No que
pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de
regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança
a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo
11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor
máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada,
criando, assim, amparo legal válido para a cobrança. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO NÃO
COMPROVADO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
limitou-se a alegar que teria requerido, sem sucesso, a "suspensão" da
inscrição, não tendo acostado qualquer indício de prova a respeito de tal
alegação. Nesse ponto, importante destacar que, in casu, a prova hábil para
a demonstração do alegado pedido de baixa ou suspensão da inscrição seria
eminentemente documental (protocolo de atendimento, etc.), não se vislumbrando
qualquer irregularidade na ausência de produção da prova testemunhal pleiteada
pela Embargante, pois, além de precária à comprovação dos fatos alegados,
não foi devidamente fundamentada ou direcionada, constituindo, ao que tudo
indica, requerimento de diligência meramente protelatória, sendo de rigor o
seu indeferimento, à luz do art. 130 do CPC, vigente à época. III - No que
pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de
regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança
a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo
11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor
máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada,
criando, assim, amparo legal válido para a cobrança. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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