TRF2 0004060-96.2015.4.02.0000 00040609620154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
procede a alegação da embargante acerca da existência de vício de omissão
na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao cabimento
da citação editalícia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 2. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão
da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão,
como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 3. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso,
vê-se que a alegação da existência de vício do art. 535 do CPC, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Negado
provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
procede a alegação da embargante acerca da existência de vício de omissão
na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao cabimento
da citação editalícia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 2. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão
da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão,
como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 3. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso,
vê-se que a alegação da existência de vício do art. 535 do CPC, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Negado
provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ