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Jurisprudência


TRF2 0004060-96.2015.4.02.0000 00040609620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da embargante acerca da existência de vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao cabimento da citação editalícia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. 3. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação da existência de vício do art. 535 do CPC, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ