TRF2 0004064-93.2014.4.02.5101 00040649320144025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. O título executivo judicial reconheceu como devidas as diferenças
de GDATA ao demandante no período de maio de 2004 a junho de 2006, no
valor correspondente a 60 pontos, bem como as diferenças de GDATEM no valor
correspondente a 75 pontos, no período de julho de 2006 a 28 de agosto de
2008, e no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 29 de agosto de
2008 até a implantação das condições previstas no §4º do art. 7- A da Lei
nº 9.657/98, com correção monetária pela Tabela de Ações Condenatórias em
Geral, sem SELIC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir
da citação. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur
em R$ 156.991,26 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e noventa e um
reais e vinte e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.603,05 (dois mil seiscentos e três reais e cinco centavos),
valores atualizados até janeiro de 2004, que atualizados até julho de 2015
equivalem a R$ 189.972,91 (cento e oitenta e nove mil novecentos e setenta
e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 2.945,17 (dois mil novecentos e
quarenta e cinco reais e dezessete centavos). 2. O título executivo judicial
fixou os critérios da correção monetária a serem adotados. Assim, ainda que
se possa discutir sobre a constitucionalidade da aplicação da TR a partir de
junho de 2009, é certo que o acórdão que transitou em julgado foi expresso
quanto à questão da correção monetária, determinando sua aplicação nos termos
da "Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem SELIC". O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. O título executivo judicial reconheceu como devidas as diferenças
de GDATA ao demandante no período de maio de 2004 a junho de 2006, no
valor correspondente a 60 pontos, bem como as diferenças de GDATEM no valor
correspondente a 75 pontos, no período de julho de 2006 a 28 de agosto de
2008, e no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 29 de agosto de
2008 até a implantação das condições previstas no §4º do art. 7- A da Lei
nº 9.657/98, com correção monetária pela Tabela de Ações Condenatórias em
Geral, sem SELIC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir
da citação. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur
em R$ 156.991,26 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e noventa e um
reais e vinte e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.603,05 (dois mil seiscentos e três reais e cinco centavos),
valores atualizados até janeiro de 2004, que atualizados até julho de 2015
equivalem a R$ 189.972,91 (cento e oitenta e nove mil novecentos e setenta
e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 2.945,17 (dois mil novecentos e
quarenta e cinco reais e dezessete centavos). 2. O título executivo judicial
fixou os critérios da correção monetária a serem adotados. Assim, ainda que
se possa discutir sobre a constitucionalidade da aplicação da TR a partir de
junho de 2009, é certo que o acórdão que transitou em julgado foi expresso
quanto à questão da correção monetária, determinando sua aplicação nos termos
da "Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem SELIC". O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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