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Jurisprudência


TRF2 0004064-93.2014.4.02.5101 00040649320144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O título executivo judicial reconheceu como devidas as diferenças de GDATA ao demandante no período de maio de 2004 a junho de 2006, no valor correspondente a 60 pontos, bem como as diferenças de GDATEM no valor correspondente a 75 pontos, no período de julho de 2006 a 28 de agosto de 2008, e no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 29 de agosto de 2008 até a implantação das condições previstas no §4º do art. 7- A da Lei nº 9.657/98, com correção monetária pela Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem SELIC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 156.991,26 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios no valor de R$ 2.603,05 (dois mil seiscentos e três reais e cinco centavos), valores atualizados até janeiro de 2004, que atualizados até julho de 2015 equivalem a R$ 189.972,91 (cento e oitenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 2.945,17 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). 2. O título executivo judicial fixou os critérios da correção monetária a serem adotados. Assim, ainda que se possa discutir sobre a constitucionalidade da aplicação da TR a partir de junho de 2009, é certo que o acórdão que transitou em julgado foi expresso quanto à questão da correção monetária, determinando sua aplicação nos termos da "Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem SELIC". O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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